O empresário vai ao banco pedir uma linha de capital de giro e descobre que a empresa está com o nome sujo por causa de uma certidão de dívida ativa protestada em cartório. Ao puxar o processo, o contador encontra uma execução fiscal ajuizada em 2009, parada desde 2012, sem ninguém ter sido citado, sem penhora, sem nada. O valor original era pequeno. Com juros e multa, virou um problema que trava crédito e impede a emissão de certidão.
Esse cenário é mais comum do que parece, e ele acaba de mudar de figura.
O que a Resolução CNJ nº 689/2026 determinou
O Conselho Nacional de Justiça editou em 8 de julho de 2026, com publicação em 14 de julho, a Resolução nº 689/2026, que altera a Resolução nº 547/2024 e reorganiza o tratamento das execuções fiscais no país. A mudança de fundo é simples de entender: até aqui, a prescrição de uma execução fiscal antiga só era reconhecida quando alguém batia na porta do juiz e pedia. Agora o próprio Judiciário passa a procurar esses processos.
Os tribunais devem levantar as execuções fiscais que estejam pendentes há mais de quinze anos ou suspensas há mais de seis anos e intimar a Fazenda credora. A partir daí, o credor tem noventa dias para se manifestar e apontar bens penhoráveis do devedor. Se ficar em silêncio, ou se responder sem indicar patrimônio algum, o processo caminha para a extinção pela prescrição intercorrente.
Há exceções que a norma preservou. Processos suspensos por causa de parcelamento em dia, de embargos ainda pendentes de julgamento ou de falência do devedor não entram nessa varredura automática.
A parte que mexe no caixa: cobrar dívida prescrita passou a ser proibido
Para o dia a dia da empresa, o ponto mais forte da resolução não é a extinção do processo. É o que vem depois dela.
Reconhecida a prescrição intercorrente, fica vedada qualquer medida de cobrança daquele crédito, seja judicial, seja administrativa. Isso alcança a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa em cartório, os mecanismos indiretos de pressão e a manutenção de bloqueios e penhoras que já tenham sido efetivados.
Na prática, aquela CDA protestada de um débito que já morreu pela prescrição não deveria continuar de pé. É um pedido concreto a ser feito, com efeito direto na certidão de regularidade fiscal e no acesso da empresa ao crédito bancário.
A resolução ainda deu prazo de cento e oitenta dias para que os tribunais implantem rotinas automatizadas de controle desses prazos. A tendência é que o volume de reconhecimento cresça nos próximos meses.
Execuções pequenas seguem regra própria
A Resolução nº 547/2024 já previa, e continua valendo, que execuções fiscais abaixo de dez mil reais no ajuizamento, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou sem bens localizados, devem ser extintas. Para esse limite, somam-se os valores de execuções apensadas contra o mesmo devedor.
O que fazer agora, na ordem certa
O primeiro passo é levantamento. A empresa precisa saber quantas execuções fiscais existem em seu nome, em qual vara, desde quando estão paradas, se houve citação válida e se algum bem chegou a ser penhorado. Muita coisa some do radar quando o processo foi ajuizado há mais de uma década.
O segundo passo é não ficar esperando. A triagem dos tribunais vai acontecer, mas leva tempo e depende da implantação dos sistemas. Provocar o juízo com um pedido fundamentado costuma ser mais rápido do que aguardar a fila.
O terceiro passo é cuidar do estrago que a dívida antiga já causou: protesto em cartório, negativação, bloqueios remanescentes. Cada um exige um pedido específico.
Já pagou ou parcelou uma dívida prescrita? Dá para pedir de volta
Aqui há um ponto que costuma surpreender o empresário, e ele joga a favor da empresa. No direito tributário a prescrição não se limita a impedir a cobrança: ela extingue o próprio crédito, por força do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. É diferente da dívida civil comum, em que a obrigação continua existindo e apenas perde a força de ser exigida em juízo.
A consequência prática é direta. Assinar confissão de dívida, aderir a parcelamento ou pagar um débito já prescrito não ressuscita a cobrança, porque não existe mais crédito a ser reconhecido. O STJ firmou esse entendimento em recurso repetitivo (Tema 604): uma vez extinto o crédito, ele não pode ser reavivado por confissão de dívida, parcelamento, declaração ou qualquer outra sistemática de lançamento. A prescrição tributária também não comporta renúncia por parte do contribuinte.
Se a empresa chegou a pagar, por erro ou por desconhecimento, recolheu valor sem causa. Cabe repetição do indébito, com apoio nos arts. 165, inciso I, e 168 do CTN, dentro do prazo de cinco anos. A mesma lógica vale para as parcelas já quitadas de um parcelamento que incluiu débitos prescritos.
Por isso, antes de aceitar proposta de negociação de débitos antigos, confira a situação de cada um: o que se apresenta como desconto generoso pode ser cobrança de algo que não é mais devido.
Por que isso importa para a sua empresa
Passivo fiscal antigo não fica parado sem custo. Ele aparece na certidão, trava financiamento, complica venda de participação societária e pesa em qualquer negociação com banco ou investidor. A regra do CNJ abriu uma janela concreta para limpar parte dessa herança, e ela depende de iniciativa.
Cada caso tem particularidades: natureza do tributo, momento da citação, constrição efetiva e períodos de suspensão mudam o resultado. A análise é processo a processo, com os autos na mão.
Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.