Imagine um galpão em nome da empresa e uma execução fiscal de IPTU ajuizada há anos, daquelas que ficaram paradas, sem penhora e sem desfecho. O empresário já tinha se acostumado com o valor daquele processo. Agora ele pode receber uma intimação informando que os IPTUs dos anos seguintes foram somados ao mesmo processo, sem que a Prefeitura precise ajuizar uma nova cobrança para cada exercício.
Essa possibilidade está na Resolução n. 689, de 8 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescentou dois dispositivos à Resolução 547/2024, a norma que organiza o tratamento das execuções fiscais no Judiciário. São mudanças operacionais, de aparência técnica, com efeito direto no caixa e na estratégia de defesa das empresas.
Novos IPTUs entram na execução que já existe
O novo artigo 4º-A é objetivo: “Os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, poderão ser incluídos na execução fiscal já ajuizada, mediante pedido incidental da Fazenda Pública, assegurado ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa”.
Traduzindo para o dia a dia: os impostos sobre a propriedade, com destaque para o IPTU, e as taxas cobradas junto com eles, desde que devidos pelo mesmo contribuinte e ligados à mesma relação continuada, podem ser empilhados dentro de um processo que já está em curso. Até aqui, o caminho mais comum era cada exercício virar uma execução própria, com nova citação e nova chance de discussão. A lógica que a resolução estimula é a de processo único que vai crescendo ano a ano.
Uma ressalva importante: a resolução é norma de organização do Judiciário, não lei tributária. Ela não torna a inclusão automática. Depende de pedido da Fazenda dentro do processo e de decisão do juiz, com o contraditório aberto ao devedor. Os limites desse mecanismo ainda vão ser testados nos tribunais.
O parágrafo único traz a parte que mais preocupa: “Serão aproveitados os atos processuais praticados, sendo vedado rediscutir questões decididas ou preclusas, salvo se existirem fatos novos relativos ao crédito tributário incluído”.
O que continua sendo defesa da empresa
A regra aproveita o que já foi decidido, não o que ainda nem existia. Cada crédito novo tem lançamento próprio, notificação própria e prazo de prescrição próprio. Nada disso está precluso, porque nunca foi discutido. Se a Prefeitura inclui um IPTU de exercício já prescrito, ou com base de cálculo majorada sem processo administrativo regular, essa discussão é nova e cabe.
Há ainda o efeito sobre a garantia. Se a empresa já havia garantido o juízo pelo valor original, a inclusão de novos créditos altera o montante em cobrança e pode gerar pedido de reforço de penhora. Acompanhar o processo passa a ser mais importante do que era, porque o valor deixa de ser estático.
A segunda frente: processos antigos vão sair da gaveta
O mesmo ato inseriu o artigo 1º-B, que determina aos tribunais expedir intimação ao exequente em todas as execuções fiscais pendentes de julgamento há mais de quinze anos, contados da distribuição, ou suspensas há mais de seis anos. A intimação deve ser expedida em noventa dias contados da publicação da resolução, e a Fazenda tem outros noventa dias para se manifestar.
Na prática, isso significa uma varredura em execuções fiscais esquecidas. Muitos desses processos vão terminar em extinção, porque não há bem penhorável, porque o valor não justifica o custo da cobrança ou porque a prescrição intercorrente já se consumou. Outros vão despertar, com novas tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos, pesquisa patrimonial e pedidos de redirecionamento contra sócios e administradores.
Para o empresário, o ponto é o timing. Um processo parado há uma década deixa de ser inércia confortável e passa a ter data para ser olhado por alguém. Quem chega organizado nesse momento tem uma posição muito melhor do que quem descobre a movimentação pela penhora.
O que fazer nos próximos meses
O primeiro passo é o mais simples e o mais ignorado: levantar todas as execuções fiscais em nome da empresa e dos sócios, inclusive as antigas e aparentemente adormecidas, com valor atualizado e situação processual real. Muita empresa descobre nessa hora que o passivo fiscal é diferente do que aparece na contabilidade.
Depois vem a triagem. Créditos com prescrição consumada pedem exceção de pré-executividade ou embargos, conforme o caso. Certidões de dívida ativa com vício de constituição merecem impugnação específica. Débitos efetivamente devidos entram na conta de outra decisão, entre transação, parcelamento e garantia, com atenção ao impacto no fluxo de caixa e na emissão de certidão negativa.
Vale também revisar quem responde pelo quê. Execuções antigas costumam trazer no polo passivo sócios que já saíram da sociedade, ou incluir administradores sem qualquer decisão fundamentada sobre responsabilidade. Esse tipo de defeito tende a aparecer justamente quando o processo volta a se mover.
Conclusão
A Resolução 689/2026 não cria tributo novo nem aumenta alíquota. Ela muda o ritmo da cobrança, concentra créditos em um processo só e obriga o Judiciário a olhar para o estoque de execuções antigas. Empresas com imóveis, frota ou histórico de dívida municipal sentem primeiro. A diferença entre absorver o impacto e ser surpreendido por ele está em fazer o diagnóstico antes da intimação chegar.
Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.