Uma empresa encerra as atividades, o sócio segue a vida, e anos depois chega uma citação: a Fazenda quer cobrar dele, pessoalmente, uma dívida tributária antiga da empresa que já nem existe mais. A primeira pergunta que qualquer empresário faz nessa hora é simples: isso pode acontecer a qualquer momento, sem limite de tempo?
A resposta é não, e o Superior Tribunal de Justiça acaba de deixar isso mais claro. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 444, a Primeira Seção fixou a tese sobre o prazo de prescrição para redirecionar uma execução fiscal ao sócio-gerente ou administrador da empresa devedora.
O que diz o Tema 444
A tese fixada estabelece um prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública redirecione a cobrança ao sócio. O ponto mais importante, e o que costuma gerar confusão, é a contagem desse prazo, que varia conforme o momento em que ocorreu o ato apontado como irregular (normalmente a dissolução da empresa sem baixa formal, conhecida como dissolução irregular).
Se o ato irregular aconteceu antes da citação da pessoa jurídica no processo de execução, o prazo de cinco anos começa a contar da própria citação da empresa. Se aconteceu depois, o prazo passa a correr da data em que o ato foi praticado. Na prática, isso significa que a Fazenda não tem um prazo indefinido para tentar alcançar o patrimônio pessoal do sócio: passado o quinquênio, a tentativa de redirecionamento esbarra na prescrição.
Por que isso importa para quem já fechou uma empresa
É comum que o empresário associe risco tributário apenas ao período em que a empresa está ativa. Mas boa parte das tentativas de redirecionamento de execução fiscal aparece justamente depois do encerramento, quando a Fazenda percebe que não há mais bens da pessoa jurídica para penhorar e busca alcançar quem administrava o negócio. Conhecer o prazo do Tema 444 dá ao sócio um argumento de defesa concreto: se a citação pessoal veio tarde demais, cabe alegar prescrição e encerrar a cobrança antes mesmo de discutir o mérito da dívida.
Vale lembrar que redirecionamento não é automático. A Fazenda ainda precisa demonstrar a prática de ato irregular, como a dissolução de fato sem comunicação aos órgãos competentes, confusão entre patrimônio pessoal e da empresa, ou outras condutas que configurem abuso da personalidade jurídica. A tese sobre prescrição se soma a essa exigência, não a substitui.
Outro engano comum é achar que basta ser sócio para responder pela dívida da empresa. O artigo 135 do Código Tributário Nacional exige que a pessoa tenha exercido poderes de gerência ou administração, e não apenas figurado no contrato social sem participação nas decisões. Um sócio minoritário e sem qualquer poder de mando, por exemplo, tem um argumento de defesa adicional que não se confunde com a prescrição, mas costuma ser levantado no mesmo processo, junto com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando exigido pelo caso.
Como reduzir o risco antes que o problema apareça
A melhor defesa, nesses casos, começa antes de qualquer citação. Encerrar a empresa com a baixa formal na Receita Federal e na Junta Comercial evita que o negócio seja enquadrado como dissolvido irregularmente, situação que facilita bastante o redirecionamento contra o sócio. Manter a contabilidade organizada e o endereço fiscal atualizado também ajuda a demonstrar que não houve tentativa de desaparecer do mapa para fugir de dívidas.
Para quem já foi citado pessoalmente numa execução fiscal antiga, o caminho é verificar, com atenção aos fatos do processo, se o prazo de cinco anos do Tema 444 já se esgotou. Cada caso tem uma data de referência diferente, e um erro de contagem pode custar caro, tanto para quem defende o sócio quanto para quem representa a Fazenda ou o credor.
Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.