Execução Fiscal

Execução fiscal parada há anos? Quando a prescrição intercorrente extingue a dívida da empresa

20 de julho de 2026•5 min de leitura

O processo chegou em 2016. A empresa foi citada, o contador guardou a cópia na pasta, o advogado apresentou o que dava para apresentar e, desde então, nada. Nenhum bem penhorado, nenhuma audiência, nenhuma intimação relevante. Só um bloqueio de conta que rendeu R$ 214 e ficou por isso mesmo. Dez anos depois, a certidão negativa continua travada e o sócio ainda dorme mal por causa de uma dívida que ninguém mais toca.

Esse cenário é mais comum do que parece, e ele tem nome jurídico: prescrição intercorrente. É o instituto que impede a execução fiscal eterna, aquela que fica parada na estante do Judiciário indefinidamente enquanto a empresa carrega a restrição no CNPJ.

Como funciona a prescrição intercorrente na execução fiscal

O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais criou um relógio. Quando a Fazenda não localiza o devedor nem encontra bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano. Terminado esse prazo sem que nada apareça, os autos vão para o arquivo e começa a correr o prazo prescricional de cinco anos. Se esse período se esgota e a execução continua sem resultado útil, a dívida prescreve e o processo deve ser extinto.

Na prática, a conta é simples: um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento. Passados seis anos sem que a execução avance de verdade, existe base concreta para pedir a extinção.

O detalhe que decide o caso: o que conta como penhora

Aqui mora o ponto que separa o pedido vencedor do pedido rejeitado. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que a efetiva constrição patrimonial interrompe a contagem. Ou seja, se a Fazenda conseguiu bloquear ou penhorar algo, o relógio zera.

Foi exatamente essa regra que virou ferramenta de defesa da própria Fazenda. Em muitos processos, o único ato praticado em anos foi um bloqueio via SISBAJUD de valor simbólico, às vezes alguns reais, e esse bloqueio passa a ser usado como escudo permanente contra a prescrição. A execução não anda, não recupera nada, mas também nunca morre.

A jurisprudência vem reagindo a esse uso. A Corte Especial do STJ já reconheceu que constrições inferiores a 1% do débito são presumidamente irrisórias. E o próprio Código de Processo Civil, no artigo 836, diz que não se faz penhora quando o produto do bem sequer cobre as custas do processo. A leitura que se extrai daí é direta: bloqueio que não cumpre finalidade executória não é penhora efetiva, e portanto não interrompe nada.

É uma distinção técnica, não uma negativa do entendimento do tribunal. Uma coisa é a penhora parcial, que realmente avança sobre o patrimônio. Outra bem diferente é a constrição ínfima, que só serve para manter o processo respirando.

Por que a alegação genérica não funciona

Vale o alerta, porque o outro lado dessa moeda apareceu neste mês de julho. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região rejeitou o reconhecimento de prescrição intercorrente em uma execução da União, mesmo diante de penhora que havia sido anulada depois. Prevaleceu o argumento de que a Fazenda localizou bens do devedor.

A lição é clara. Chegar ao juiz dizendo apenas que “já se passaram cinco anos” costuma resultar em decisão desfavorável. O que muda o resultado é demonstrar, com o extrato do processo na mão, que a constrição foi irrisória, ineficaz ou meramente formal, e que a execução nunca teve resultado útil algum.

O que o empresário pode fazer agora

O primeiro passo não custa nada e é puramente diagnóstico: levantar todas as execuções fiscais em nome da empresa e dos sócios, federais, estaduais e municipais. Muita gente descobre nessa hora que carrega processos esquecidos que já ultrapassaram largamente o prazo.

Depois vem a triagem. Para cada processo, três perguntas: quando foi o último ato com resultado efetivo, houve alguma penhora de verdade e qual foi o valor dela em relação ao débito. Processos parados há mais de seis anos, com nenhuma constrição ou apenas bloqueios simbólicos, são os candidatos naturais.

O caminho processual costuma ser a exceção de pré-executividade, que não exige garantia do juízo e pode ser apresentada a qualquer tempo. Reconhecida a prescrição, o processo é extinto e a dívida deixa de ser exigível, o que destrava certidão, crédito e participação em licitações.

Existe ainda um ganho que passa despercebido. Enquanto a execução vive, ela alimenta risco de redirecionamento contra o sócio, de bloqueio surpresa e de negativa de crédito em momento ruim. Extinguir o que já está prescrito é limpeza de balanço jurídico, não apenas economia processual.

Se a sua empresa carrega execuções fiscais antigas e paradas, a análise vale a pena antes que algum ato novo reinicie a contagem. Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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