O balanço fechou bem, o caixa está saudável e os sócios combinaram a distribuição de lucros do semestre. No meio do caminho, o contador levanta a mão: existe um débito federal antigo, já inscrito em dívida ativa, que nunca foi parcelado nem garantido. A pergunta que aparece na mesa é sempre a mesma: dá para distribuir mesmo assim?
A resposta curta é que dá, mas pode sair caro. Existe uma regra antiga na legislação brasileira, o artigo 32 da Lei 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei 8.212/1991, que proíbe a empresa em débito tributário não garantido com a União de distribuir lucros, participações ou bonificações a sócios, acionistas e administradores. Quem descumpre fica sujeito a uma multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada à metade do débito.
Por que esse assunto voltou à tona agora
O Supremo Tribunal Federal está julgando a ADI 5.161, ação proposta pelo Conselho Federal da OAB que questiona justamente esses dispositivos. O julgamento virtual foi encerrado em 26 de junho de 2026, mas o Plenário adiou a proclamação do resultado no início de julho, porque nenhuma das correntes de voto alcançou maioria definida.
Três posições estão em disputa. A que reuniu mais votos até aqui restringe bastante a aplicação da multa: ela só incidiria quando, ao mesmo tempo, o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade não estiver suspensa por nenhuma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional e o débito não estiver garantido por nenhuma das formas previstas no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais. Outra corrente propõe afastar a multa quando a empresa reservou bens suficientes para pagar a dívida. E há ainda quem entenda que a regra é constitucional exatamente como está escrita.
Enquanto o resultado não é proclamado, vale um alerta que muitos empresários não recebem a tempo: a lei continua em vigor e continua sendo aplicada pela Receita Federal e mantida no contencioso administrativo. Ninguém está autorizado a distribuir lucro com débito aberto só porque o tema está no Supremo.
O que isso significa na prática para a sua empresa
O risco costuma aparecer de forma silenciosa. A distribuição é feita, registrada em ata e contabilizada. Meses ou anos depois, numa fiscalização de rotina, o auditor cruza o passivo tributário com os lançamentos de lucros distribuídos e monta a autuação. Aí já não há o que desfazer, e a discussão passa a ser defensiva.
Existe, porém, um caminho preventivo bastante objetivo. Repare que todos os cenários em discussão no STF apontam para o mesmo ponto: a multa se conecta a um débito que está exigível e desprotegido. Se a exigibilidade do crédito estiver suspensa, por parcelamento em dia, depósito judicial do montante integral, liminar ou decisão que suspenda a cobrança, o quadro muda. Se o débito estiver garantido, por penhora, seguro garantia ou fiança bancária nos moldes da Lei de Execuções Fiscais, o quadro também muda.
Ou seja, o problema raramente é a dívida em si. O problema é a dívida solta, sem tratamento, convivendo com pagamentos aos sócios.
Um roteiro simples antes da próxima distribuição
Antes de aprovar lucros ou dividendos, três verificações resolvem boa parte da exposição.
A primeira é levantar a situação fiscal real da empresa, com certidão e consulta à dívida ativa, e não apenas com o que está no controle interno. É comum aparecer débito antigo que ninguém lembrava.
A segunda é classificar cada débito encontrado: está suspenso, está garantido, ou está aberto e exigível? Só o terceiro grupo gera risco direto para a distribuição.
A terceira é tratar esse terceiro grupo antes de liberar o pagamento. Parcelar, garantir ou discutir judicialmente com suspensão da exigibilidade são alternativas com custos e efeitos diferentes, e a escolha depende do tamanho do débito, do fôlego do caixa e da chance real de discussão do mérito.
Vale ainda uma revisão retrospectiva. Distribuições já feitas em 2026 por empresas com passivo federal aberto merecem análise agora, enquanto ainda existe espaço para regularizar a situação do débito e organizar a documentação, e não depois que a autuação chegar.
Conclusão
Distribuir lucro é direito do sócio e resultado natural de uma empresa que dá certo. O que a legislação penaliza é a escolha de remunerar o quadro societário enquanto se deixa a dívida tributária sem pagamento e sem garantia. Com um diagnóstico fiscal feito antes da assembleia, e não depois, essa decisão deixa de ser um risco e volta a ser o que deveria ser: uma decisão de negócio.
Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.