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ECA Digital: a multa de até 10% do faturamento que pode alcançar a sua empresa

11 de agosto de 2026•5 min de leitura

O dono de uma plataforma de cursos online me diria, com toda a razão do mundo, que não tem nada a ver com isso. O produto dele é voltado para profissionais, o público é adulto, os termos de uso proíbem menores de 18 anos. Só que a plataforma tem área de comentários, tem chat entre alunos, tem perfil com foto. E a idade do usuário é confirmada por uma caixinha de data de nascimento que qualquer adolescente preenche em três segundos.

Desde 7 de agosto, esse cenário deixou de ser hipótese de manual e virou risco de processo administrativo.

A fiscalização do ECA Digital começou

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados instaurou processo de fiscalização contra uma plataforma de comunicação por indícios de descumprimento do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, a Lei nº 15.211/2025. A apuração envolve falhas na prevenção de riscos de exposição a conteúdo de automutilação e suicídio, ausência de mecanismos efetivos de aferição de idade e problemas nos deveres de remoção de conteúdo e de comunicação às autoridades. O prazo para prestar informações foi de cinco dias úteis.

A ANPD não está atuando ali por analogia com a LGPD. Ela foi designada como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital pelo Decreto nº 12.622/2025. A competência é própria, e a lei está em vigor desde 17 de março de 2026.

O critério não é o seu público-alvo

Aqui está o ponto que mais surpreende quem lê a lei pela primeira vez. O artigo 1º diz que ela se aplica a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de onde a empresa esteja.

Acesso provável é definido no próprio artigo por três situações: suficiente probabilidade de uso e atratividade, considerável facilidade de acesso e utilização, e significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento do menor. A lei destaca, nesse último ponto, os produtos que servem justamente para permitir interação social e compartilhamento de informações em larga escala entre usuários.

O que define a aplicação da lei não é o que a empresa declara no contrato, é o que acontece na prática com o produto. E a definição de produto ou serviço de tecnologia da informação, no artigo 2º, é ampla de propósito: aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais, lojas de aplicativos e jogos eletrônicos conectados. Não é uma lei escrita apenas para as grandes plataformas.

Quanto custa errar

O artigo 35 prevê advertência com prazo de até 30 dias para correção, multa simples, suspensão temporária das atividades e proibição de exercício das atividades. A multa vai até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, na ausência de faturamento, de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, com teto de R$ 50 milhões por infração.

A comparação com a LGPD ajuda a dimensionar. Lá, o artigo 52 da Lei nº 13.709/2018 prevê multa de até 2% do faturamento, excluídos os tributos, com o mesmo teto de R$ 50 milhões. O percentual do ECA Digital é cinco vezes maior. Para a empresa de médio porte, que nunca chegaria perto dos R$ 50 milhões, quem machuca é o percentual, não o teto.

Duas informações completam o quadro. Advertência e multa são aplicadas pela autoridade administrativa, mas suspensão e proibição de atividade dependem do Poder Judiciário. E, no caso de empresa estrangeira, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento no País responde solidariamente pela multa.

A lei não trata todo mundo do mesmo jeito

Existe um contrapeso importante, e ele evita tanto o pânico quanto o gasto desnecessário. O artigo 39 determina que boa parte das obrigações se aplica conforme as características e as funcionalidades do produto, moduladas pelo grau de interferência do fornecedor sobre o conteúdo, pelo número de usuários e pelo porte do fornecedor.

A régua de uma rede social com milhões de perfis não é a régua de um e-commerce com área de avaliação de produto. A resposta adequada para a maioria das empresas não é um projeto de conformidade do tamanho do de uma big tech, é um diagnóstico honesto de exposição seguido de medidas proporcionais e, sobretudo, documentadas. Documentar a análise de risco e a decisão tomada costuma ser o principal ativo de defesa quando a fiscalização bate à porta, porque a própria lei manda graduar a sanção pela gravidade, pela reincidência, pela capacidade econômica e pela finalidade social do fornecedor.

Cinco perguntas para fazer nesta semana

A triagem inicial é curta e a empresa consegue fazer internamente. O produto permite interação entre usuários, envio de mensagem, criação de perfil ou envio de conteúdo? Existe algum mecanismo real de aferição de idade além da data de nascimento digitada? Há canal público e de fácil acesso para receber notificação de violação, com fluxo definido para retirar conteúdo mesmo sem ordem judicial quando comunicado pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidade de defesa? Existem ferramentas de supervisão parental e aviso visível de que estão ativas? E, se o fornecedor é estrangeiro, há representante legal no País com poderes para receber citação?

Resposta negativa em qualquer uma delas não significa infração automática. Significa que aquele ponto precisa de análise antes que alguém de fora faça a pergunta primeiro.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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