Trabalhista

Justiça gratuita: o STF fixou o limite em R$ 5 mil e a regra agora vale para todo processo

08 de setembro de 2026•6 min de leitura

Apurado em 8 de setembro de 2026. A ata do julgamento ainda não foi publicada, e é ela que liga o novo regime. Confirme a situação antes de agir com base neste texto.

Sua empresa foi processada, gastou com defesa, produziu prova, ganhou a ação. E não recebeu nada de volta. O ex-empregado ou o cliente que ajuizou a ação tinha justiça gratuita, então não pagou custas nem honorários de sucumbência. Para quem é réu com frequência, essa conta se repete tantas vezes por ano que vira custo fixo.

No dia 3 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 e redesenhou os critérios da gratuidade. A decisão foi por maioria, com o ministro Gilmar Mendes como redator do acórdão, vencidos o ministro Edson Fachin, relator, e a ministra Cármen Lúcia. E ela não vale só para a Justiça do Trabalho, que era o objeto original da ação.

O limite passou a ser R$ 5 mil

O Supremo declarou inconstitucional a expressão que fixava o corte em 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, no art. 790, § 3º, da CLT, por considerá-la defasada.

No lugar, estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar hoje previsto na Lei 15.270/2025, a lei do imposto de renda. O valor não fica congelado: atualizações da legislação do imposto de renda se refletem automaticamente nele e, se não houver atualização anual da tabela, a correção é pelo IPCA. A mesma presunção alcança quem é assistido pela Defensoria Pública.

Acima desse patamar, a lógica se inverte. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, quem ganha mais e quer o benefício precisa demonstrar, no caso concreto, a efetiva insuficiência de recursos. Declaração assinada deixa de resolver sozinha.

Mesmo abaixo de R$ 5 mil, o juiz pode negar

Este é o ponto que muita gente vai deixar passar. O Tribunal autorizou expressamente o magistrado a indeferir a gratuidade, mesmo dentro da presunção, quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com ela, respeitado o juízo de proporcionalidade. Salário baixo e três imóveis alugados no nome deixaram de ser combinação confortável.

O ônus de comprovar a própria renda passou a ser de quem pede o benefício, e o magistrado pode exigir documentação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Vale ler esse dispositivo com atenção antes de comemorar. Ele diz que o juiz só pode indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, e que, antes de indeferir, deve determinar à parte que comprove. O autor vai ter a chance de juntar documento. A impugnação bem instruída não encerra a discussão, ela obriga a outra parte a abrir os números.

Na prática, isso devolve utilidade a uma peça que nos últimos anos costumava ser rejeitada de plano. Instrua com o que a empresa já tem: o último contracheque, o valor da rescisão, o registro em carteira, o que o próprio processo revelar sobre o padrão de vida.

A regra saiu da Justiça do Trabalho e alcançou o resto

O Supremo reconheceu inconstitucionalidade por omissão parcial nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e determinou, como forma de saneamento, que essas disposições sejam aplicadas, nos termos que fixou, a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas na Justiça do Trabalho, até que o Congresso legisle. Ação de cobrança, execução, ação de consumo, revisional de contrato bancário, tudo passa a seguir o mesmo critério.

O Tribunal também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que era justamente o que dizia bastar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos. E foi além: determinou ao STJ e ao TST que revisem as respectivas jurisprudências, inclusive teses firmadas sob o regime de repetitivos, para se adequarem ao que ficou decidido.

A exceção dos Juizados, com uma ressalva que interessa

A deliberação não alcança o primeiro grau dos Juizados Especiais, onde o art. 54 da Lei 9.099/1995 já dispensa custas, taxas e despesas.

A ressalva vem no que o próprio Supremo mandou observar. O parágrafo único do art. 54 determina que o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. E o art. 55 estabelece que, embora a sentença de primeiro grau não condene o vencido em custas e honorários, salvo má-fé, em segundo grau o recorrente vencido paga custas e honorários de 10% a 20%. Quem litiga em Juizado sabe que o recurso já tinha custo. Ele continua tendo.

Atenção ao marco: não vale para processo antigo

Aqui está a informação que evita frustração. O Supremo modulou os efeitos. A decisão produz efeitos apenas para frente, contados da publicação da ata do julgamento de mérito, e alcança somente os processos ajuizados a partir desse marco.

As ações que já correm contra a sua empresa continuam sob o regime anterior. Não adianta pedir revogação da gratuidade em um processo de 2024 invocando essa decisão. E, até esta data, a ata não foi publicada, o que significa que o novo regime ainda não começou a valer para ninguém.

O que fazer agora

O primeiro movimento é acompanhar a publicação da ata, porque é ela que aciona tudo. O segundo é organizar, no departamento pessoal, os dados que sustentam uma impugnação nas ações futuras, em especial a última remuneração e o valor pago na rescisão de cada desligamento, para que a peça nasça instruída e não apenas alegada. O terceiro é revisar a régua de acordo em demandas de valor baixo: quando o autor passa a correr risco real de pagar custas e honorários, o cálculo da negociação muda dos dois lados.

A decisão não fecha a porta do Judiciário para quem precisa. Ela troca uma declaração assinada por um critério objetivo, e coloca sobre quem pede o benefício o ônus de mostrar por que faz jus a ele.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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