Execução Fiscal

Execução fiscal: a conta da empresa pode ser bloqueada antes da citação, decide o STJ

10 de setembro de 2026•5 min de leitura

O aviso chega pelo aplicativo do banco, às sete da manhã de uma terça qualquer. Saldo bloqueado. O empresário liga para o gerente, o gerente fala em ordem judicial, e só então começa a caça ao processo. Quando o advogado consegue puxar os autos, vem a parte que mais incomoda: existe uma execução fiscal contra a empresa, ela nunca foi citada, e o dinheiro já saiu da conta.

Parece erro. Não é. O Superior Tribunal de Justiça já disse que esse caminho é legítimo.

O que o STJ decidiu sobre bloqueio antes da citação

A Primeira Turma julgou o Recurso Especial 2.189.427-PE, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, em 4 de agosto de 2026. A decisão foi divulgada no Informativo de Jurisprudência número 900, de 8 de setembro de 2026.

O entendimento firmado ficou assim: é legítima, em execução fiscal, a priorização de medidas executivas, como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta, com vistas à localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o comparecimento espontâneo do executado.

Na prática, quando a Fazenda não consegue citar a empresa pelo correio nem por oficial de justiça, o juiz pode deixar a citação por edital para depois e mandar procurar dinheiro primeiro.

Como o caso chegou até ali

A execução fiscal foi ajuizada normalmente. As tentativas de citação pelo correio falharam. O oficial de justiça também não encontrou a parte. Nesse ponto, o processo seguiria para a citação por edital, aquela publicação que quase ninguém lê e que raramente encontra alguém de verdade.

O juiz de primeiro grau resolveu inverter a ordem. Considerou que a citação por edital seria inútil naquele momento, determinou o arresto cautelar pelo SisbaJud e mandou buscar bens antes.

Para o STJ, não houve violação de lei nessa inversão. A Turma ancorou a conclusão no poder de direção do processo que o Código de Processo Civil dá ao juiz, nos artigos 4º, 8º, 139, incisos II, IV e VI, e 370, parágrafo único. São dispositivos que incumbem o juiz de velar pela duração razoável do processo, determinar medidas indutivas e coercitivas, alterar a ordem de produção das provas e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O tribunal também foi direto sobre a razão prática da inversão. Depois que o bloqueio acontece, o executado costuma aparecer sozinho para impugnar a constrição. O comparecimento espontâneo resolve o que o edital não resolvia. E a citação por edital não desaparece do processo, ela apenas fica para depois.

O que muda para a sua empresa

Antes de tudo, uma medida de proporção: a decisão é de uma Turma do STJ, não é julgamento de recurso repetitivo e não vincula os demais tribunais. Serve como sinal forte de para onde a jurisprudência caminha, e é assim que deve ser lida.

Feita a ressalva, muda a ordem das coisas. A defesa em execução fiscal costumava começar com a citação e com o prazo que ela abre. Agora, em parte dos casos, ela vai começar com um bloqueio já consumado e com a empresa correndo atrás do prejuízo.

Há um detalhe que costuma passar batido e que decide o caso: o gatilho da inversão é a tentativa frustrada de citação. A empresa que não é encontrada no endereço registrado no cadastro fiscal é justamente a que corre o risco de ter a conta bloqueada sem saber de nada.

Isso é mais comum do que parece. Empresa que mudou de sede e não atualizou o CNPJ. Endereço de contabilidade que trocou há três anos. Filial fechada que continua figurando como matriz nos sistemas. Nenhuma dessas situações parece grave no dia a dia, até o dia em que a folha de pagamento não roda porque o saldo está travado.

Se o bloqueio já aconteceu

A primeira providência é identificar o processo e conferir a origem da dívida. Bloqueio não significa que a cobrança esteja correta. Execução fiscal pode trazer valor já prescrito, débito quitado, duplicidade de inscrição ou erro de cálculo.

A segunda é agir rápido, porque o valor bloqueado pode ser convertido em penhora se ninguém se manifestar. Há discussões possíveis nesse momento, entre elas o excesso de constrição, a impenhorabilidade de determinadas quantias e a própria exigibilidade do débito.

A terceira é cuidar da forma. Comparecer ao processo para impugnar o bloqueio é diferente de dar por válida uma citação que ainda não ocorreu. Essa distinção precisa estar clara na petição, porque a empresa pode ter interesse em discutir o vício de citação mais adiante.

Antes de chegar nesse ponto

Duas rotinas simples reduzem bastante o risco. A primeira é manter o endereço da empresa atualizado nos cadastros federal, estadual e municipal, e garantir que alguém abra o que chega ali. A segunda é consultar periodicamente a existência de execuções fiscais em nome da empresa e dos sócios, em vez de esperar que a informação chegue sozinha.

Empresa que sabe da dívida antes do bloqueio tem escolhas. Pode discutir, pode aderir a programa de transação, pode oferecer garantia adequada e seguir operando. Empresa que descobre pelo extrato bancário só tem uma opção, que é reagir.

A decisão do STJ não criou uma cobrança nova. Ela apenas encurtou o caminho entre a dívida antiga e a conta da empresa. Quem tratava execução fiscal como assunto para resolver depois precisa recalcular esse “depois”.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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