Empresarial e Societário

Marketplace: a Lei 15.502 criou obrigações novas para quem intermedeia venda pela internet

14 de setembro de 2026•6 min de leitura

Uma loja de utilidades domésticas abriu espaço no próprio site para que fornecedores anunciassem direto ao consumidor. Cinco parceiros, comissão sobre cada venda, contrato de três páginas assinado por e-mail. Para o dono, era uma vitrine ampliada. Desde 10 de setembro, essa operação precisa responder a uma pergunta nova: ela é uma plataforma de comércio eletrônico? Se for, tem obrigações próprias e sanção prevista em lei.

A Lei 15.502 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2026 e entrou em vigor no mesmo dia. Ficou conhecida pela parte tributária, porque altera o Decreto-Lei 1.804/1980 e mexe na tributação das remessas internacionais. Os artigos 3º, 4º e 5º, porém, não tratam de importação. Impõem deveres às plataformas de comércio eletrônico, sem distinguir porte, faturamento ou origem do capital.

As quatro obrigações do artigo 3º

O artigo 3º lista quatro medidas preventivas mínimas contra a comercialização de produtos de origem ilícita ou que violem direitos de propriedade intelectual.

A primeira é verificar e validar os dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ e a conta bancária, carteira digital ou outro meio de pagamento associado. Não basta o vendedor preencher formulário: a lei fala em verificação e validação.

A segunda é manter canal específico e eficiente para notificação de oferta suspeita. Quem tem marca registrada e encontra uma cópia anunciada precisa ter para onde reclamar dentro da própria plataforma.

A terceira é adotar política interna de prevenção, com remoção das ofertas ilegais e suspensão temporária ou permanente do vendedor infrator. Política interna quer dizer documento escrito, com regra clara de quando se remove e quando se suspende.

A quarta é auditar periodicamente se os vendedores cumprem as políticas de uso e a legislação aplicável, o que pressupõe calendário definido.

Cooperação e relatório trimestral

O artigo 4º acrescenta o dever de cooperar com as autoridades, fornecendo informações que permitam identificar os responsáveis pela venda de produtos ilegais, inclusive dados cadastrais e histórico de transações dos vendedores.

O parágrafo único cria uma obrigação de rotina: a plataforma deve enviar relatório trimestral ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, detalhando as ações tomadas e os resultados obtidos, nos termos do regulamento.

A sanção começa em advertência e termina em proibição de operar

O artigo 5º gradua a punição para quem descumprir os artigos 3º e 4º: advertência, multa proporcional ao valor das transações realizadas com produtos ilegais, suspensão temporária das atividades em caso de reincidência e proibição de operar no mercado nacional em infrações graves ou reiteradas.

Multa proporcional ao valor das transações cresce com o volume do negócio.

Quem se enquadra como plataforma

O texto publicado não traz definição de plataforma de comércio eletrônico nos artigos 3º a 5º. O enquadramento tende a ser discutido caso a caso, e muita empresa que não se vê como marketplace pode estar dentro: o site que hospeda vendedor terceiro, o aplicativo que intermedeia pedido de parceiro, o sistema que revende produto de outra marca com cadastro próprio do fornecedor. Até a loja virtual que vende só produto próprio cabe na leitura literal da expressão, e esse é um ponto que o regulamento precisará enfrentar.

Uma ressalva importante: os artigos 3º, 4º e 5º remetem expressamente a regulamento, e até 11 de setembro de 2026 não havia regulamento publicado. O procedimento de fiscalização e a dosimetria da multa ainda dependem dele. A obrigação, no entanto, está em lei e já vigora.

A parte tributária, para quem importa

Na frente tributária, a lei retirou o piso das alíquotas do regime de tributação simplificada. Na redação anterior, dada pela Lei 15.071/2024, o Ministro da Fazenda só podia mexer nas alíquotas observando os mínimos de 20% e 60% para cada faixa. Agora pode reduzi-las a zero na faixa de até US$ 50,00 e a 30% na faixa de até US$ 3.000,00, diferenciando produtos importados por via postal ou por remessa expressa internacional e conforme a adesão a programa de conformidade da Receita Federal.

A tabela em vigor continua a mesma, 20% até US$ 50,00 e 60% acima disso até US$ 3.000,00, com parcela a deduzir de US$ 20,00. O que mudou foi a autorização para baixar, e a redução só acontece quando e se o Ministro da Fazenda editar o ato. Até 11 de setembro de 2026, esse ato não havia sido publicado. Quem compra em plataforma habilitada no programa de conformidade também ganhou a possibilidade de nacionalizar a mercadoria pela taxa de câmbio da data da compra.

Ao varejo nacional interessa outro dispositivo. A lei obriga o Ministério da Fazenda a avaliar os efeitos econômicos do regime, a primeira concluída e publicada em três meses contados da publicação da lei e as seguintes em até seis meses, alcançando obrigatoriamente têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. Quem atua nesses setores tem ali espaço para levar dados.

O que fazer nas próximas semanas

Para quem intermedeia venda, o trabalho é documental antes de ser tecnológico. Revisar o contrato de adesão do vendedor para incluir as obrigações e as hipóteses de suspensão. Escrever a política de prevenção, com prazo e responsável. Criar o canal de notificação e registrar o que entra e o que é feito. Montar o roteiro de auditoria e a trilha de registro das remoções, que é o que demonstra cumprimento.

Para quem importa por remessa, a adesão ao programa de conformidade deixou de ser assunto de rotina aduaneira e passou a compor o custo do produto.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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