Uma loja de utilidades domésticas abriu espaço no próprio site para que fornecedores anunciassem direto ao consumidor. Cinco parceiros, comissão sobre cada venda, contrato de três páginas assinado por e-mail. Para o dono, era uma vitrine ampliada. Desde 10 de setembro, essa operação precisa responder a uma pergunta nova: ela é uma plataforma de comércio eletrônico? Se for, tem obrigações próprias e sanção prevista em lei.
A Lei 15.502 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2026 e entrou em vigor no mesmo dia. Ficou conhecida pela parte tributária, porque altera o Decreto-Lei 1.804/1980 e mexe na tributação das remessas internacionais. Os artigos 3º, 4º e 5º, porém, não tratam de importação. Impõem deveres às plataformas de comércio eletrônico, sem distinguir porte, faturamento ou origem do capital.
As quatro obrigações do artigo 3º
O artigo 3º lista quatro medidas preventivas mínimas contra a comercialização de produtos de origem ilícita ou que violem direitos de propriedade intelectual.
A primeira é verificar e validar os dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ e a conta bancária, carteira digital ou outro meio de pagamento associado. Não basta o vendedor preencher formulário: a lei fala em verificação e validação.
A segunda é manter canal específico e eficiente para notificação de oferta suspeita. Quem tem marca registrada e encontra uma cópia anunciada precisa ter para onde reclamar dentro da própria plataforma.
A terceira é adotar política interna de prevenção, com remoção das ofertas ilegais e suspensão temporária ou permanente do vendedor infrator. Política interna quer dizer documento escrito, com regra clara de quando se remove e quando se suspende.
A quarta é auditar periodicamente se os vendedores cumprem as políticas de uso e a legislação aplicável, o que pressupõe calendário definido.
Cooperação e relatório trimestral
O artigo 4º acrescenta o dever de cooperar com as autoridades, fornecendo informações que permitam identificar os responsáveis pela venda de produtos ilegais, inclusive dados cadastrais e histórico de transações dos vendedores.
O parágrafo único cria uma obrigação de rotina: a plataforma deve enviar relatório trimestral ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, detalhando as ações tomadas e os resultados obtidos, nos termos do regulamento.
A sanção começa em advertência e termina em proibição de operar
O artigo 5º gradua a punição para quem descumprir os artigos 3º e 4º: advertência, multa proporcional ao valor das transações realizadas com produtos ilegais, suspensão temporária das atividades em caso de reincidência e proibição de operar no mercado nacional em infrações graves ou reiteradas.
Multa proporcional ao valor das transações cresce com o volume do negócio.
Quem se enquadra como plataforma
O texto publicado não traz definição de plataforma de comércio eletrônico nos artigos 3º a 5º. O enquadramento tende a ser discutido caso a caso, e muita empresa que não se vê como marketplace pode estar dentro: o site que hospeda vendedor terceiro, o aplicativo que intermedeia pedido de parceiro, o sistema que revende produto de outra marca com cadastro próprio do fornecedor. Até a loja virtual que vende só produto próprio cabe na leitura literal da expressão, e esse é um ponto que o regulamento precisará enfrentar.
Uma ressalva importante: os artigos 3º, 4º e 5º remetem expressamente a regulamento, e até 11 de setembro de 2026 não havia regulamento publicado. O procedimento de fiscalização e a dosimetria da multa ainda dependem dele. A obrigação, no entanto, está em lei e já vigora.
A parte tributária, para quem importa
Na frente tributária, a lei retirou o piso das alíquotas do regime de tributação simplificada. Na redação anterior, dada pela Lei 15.071/2024, o Ministro da Fazenda só podia mexer nas alíquotas observando os mínimos de 20% e 60% para cada faixa. Agora pode reduzi-las a zero na faixa de até US$ 50,00 e a 30% na faixa de até US$ 3.000,00, diferenciando produtos importados por via postal ou por remessa expressa internacional e conforme a adesão a programa de conformidade da Receita Federal.
A tabela em vigor continua a mesma, 20% até US$ 50,00 e 60% acima disso até US$ 3.000,00, com parcela a deduzir de US$ 20,00. O que mudou foi a autorização para baixar, e a redução só acontece quando e se o Ministro da Fazenda editar o ato. Até 11 de setembro de 2026, esse ato não havia sido publicado. Quem compra em plataforma habilitada no programa de conformidade também ganhou a possibilidade de nacionalizar a mercadoria pela taxa de câmbio da data da compra.
Ao varejo nacional interessa outro dispositivo. A lei obriga o Ministério da Fazenda a avaliar os efeitos econômicos do regime, a primeira concluída e publicada em três meses contados da publicação da lei e as seguintes em até seis meses, alcançando obrigatoriamente têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. Quem atua nesses setores tem ali espaço para levar dados.
O que fazer nas próximas semanas
Para quem intermedeia venda, o trabalho é documental antes de ser tecnológico. Revisar o contrato de adesão do vendedor para incluir as obrigações e as hipóteses de suspensão. Escrever a política de prevenção, com prazo e responsável. Criar o canal de notificação e registrar o que entra e o que é feito. Montar o roteiro de auditoria e a trilha de registro das remoções, que é o que demonstra cumprimento.
Para quem importa por remessa, a adesão ao programa de conformidade deixou de ser assunto de rotina aduaneira e passou a compor o custo do produto.
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