Tributário

Empresa com dívida tributária pode distribuir lucros? O STF definiu quando cabe a multa de 50%

06 de outubro de 2026•5 min de leitura

Fim de ano chegando, balanço fechado, e os sócios querem distribuir o lucro. Na reunião, o contador lembra que há um débito federal antigo em aberto. Alguém pergunta se isso trava a distribuição, outro diz que o Supremo estava julgando o assunto, e a decisão fica para depois.

Agora não precisa mais ficar. Em 30 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5.161 e definiu em que situação a empresa com dívida tributária leva multa por distribuir lucros. A regra continua valendo, mas ficou bem mais estreita do que a Receita Federal vinha aplicando.

A regra que estava em discussão

O art. 32 da Lei 4.357/1964 proíbe a pessoa jurídica em débito não garantido com a União de distribuir bonificações a acionistas e de dar participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e membros de conselhos. O art. 52 da Lei 8.212/1991 manda aplicar a mesma regra às empresas em débito não garantido com a União.

Quem descumpre paga caro, e não é só a empresa. A empresa leva multa de 50% do valor distribuído, e os diretores e administradores que receberam levam multa de 50% do que receberam. Cada uma dessas multas fica limitada a 50% do débito não garantido da empresa.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB. Em julho, quando o julgamento ainda estava indefinido, o escritório explicou aqui no blog as correntes em disputa. Prevaleceu a que restringia a multa.

O que o STF decidiu

Por maioria, o Plenário declarou os dois artigos constitucionais, mas com interpretação conforme a Constituição. A tese fixada diz que a multa só incide quando três condições estão presentes ao mesmo tempo.

A primeira é que o crédito tributário esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União. A segunda é que a exigibilidade não esteja suspensa por nenhuma das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional, como parcelamento em dia, depósito integral ou liminar. A terceira é que o débito não esteja garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980): depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens.

Faltou qualquer uma das três, não há multa.

O voto vencedor foi o do ministro Cristiano Zanin, que ficou como redator do acórdão. O relator original, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Nunes Marques ficaram vencidos com outra solução, e os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia votavam para manter a regra como estava escrita.

A provisão contábil não basta mais

Há um ponto da decisão que mexe direto com a prática da fiscalização. A Instrução Normativa RFB 2.110/2022, no art. 263, § 2º, admitia que a provisão contábil configurasse o débito capaz de disparar a multa. O STF afastou expressamente essa leitura.

Na prática, débito lançado na contabilidade como provisão, débito ainda em discussão administrativa e débito declarado mas não inscrito em dívida ativa não justificam, sozinhos, a multa pela distribuição de lucros. O gatilho passou a ser a inscrição em dívida ativa, sem suspensão e sem garantia.

O que a empresa deve fazer antes de distribuir lucro

O primeiro passo é saber exatamente o que está inscrito em dívida ativa da União. Isso se consulta pelo CNPJ, no Regularize da PGFN e na certidão de regularidade fiscal. Controle interno e memória do contador não substituem essa consulta, porque débito antigo costuma aparecer onde ninguém esperava.

Encontrado um débito inscrito, a pergunta seguinte é se ele está suspenso ou garantido. Parcelamento ou transação em dia, depósito judicial, liminar, seguro garantia e penhora mudam o quadro. Se não houver nada disso, a empresa tem duas saídas: regularizar antes de distribuir ou adiar a distribuição.

Documente tudo. A ata que aprova a distribuição deve vir acompanhada da prova da situação fiscal naquela data. Se a fiscalização aparecer anos depois, é esse papel que mostra que as condições da multa não estavam presentes.

Por fim, quem já foi autuado com base nessa regra deve olhar o auto de infração de novo. Se a multa se apoiou em provisão contábil ou em débito que não estava inscrito, suspenso ou garantido como o STF exigiu, há fundamento para discutir. A ata do julgamento foi publicada no Diário da Justiça em 5 de outubro; o acórdão, com a íntegra do voto vencedor, ainda não saiu, e a análise sempre depende do caso concreto.

Sua empresa vai distribuir lucros e tem débito federal em aberto? Fale com a Amon & Farias antes da reunião de sócios.

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