Tributário

ICMS-Difal fora do PIS e da Cofins: o STJ decidiu e a empresa pode recuperar o que pagou a mais

05 de outubro de 2026•5 min de leitura

Uma loja online de Pernambuco vende um sofá para um cliente pessoa física em São Paulo. Na nota, além do ICMS normal, aparece o diferencial de alíquotas, o chamado ICMS-Difal, que vai para o estado de destino. Até aqui, nada de novo para quem vende pela internet. O problema estava um passo adiante: muita empresa somava esse Difal ao faturamento e pagava PIS e Cofins sobre ele.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que isso está errado. E a decisão tem consequência prática para quem vende para outros estados, porque abre a porta para recuperar o que foi pago a mais.

O que o STJ decidiu sobre o ICMS-Difal no PIS e na Cofins

No Tema 1.372, julgado pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026 sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O acórdão foi publicado em 28 de agosto e o tribunal divulgou o resultado em 1º de outubro.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Difal é o próprio ICMS, só que calculado de outra forma para dividir a arrecadação entre o estado de origem e o de destino. Se o ICMS não entra na base do PIS e da Cofins, como o Supremo já tinha decidido no Tema 69, o Difal também não entra. É o mesmo raciocínio que o STJ aplicou ao ICMS cobrado por substituição tributária, no Tema 1.125.

Por ser repetitivo, a tese vale para todos os tribunais do país. Os processos que estavam parados à espera desse julgamento voltam a andar.

Quem é atingido

O Difal aparece, principalmente, na venda interestadual para consumidor final que não é contribuinte do ICMS. É o retrato do comércio eletrônico: a pessoa física em outro estado que compra pelo site, pelo marketplace ou pelo televendas.

Se a sua empresa faz esse tipo de venda e o PIS e a Cofins foram calculados sobre a receita bruta sem tirar o Difal, há grande chance de existir valor a recuperar. A conta precisa ser feita nota a nota, ou pelo menos mês a mês, com o contador.

A modulação: desde quando vale

O STJ limitou os efeitos da decisão. A tese vale a partir de 15 de março de 2017, a data em que o Supremo julgou o Tema 69, com ressalva para as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquele dia.

Na prática, para quem não tinha ação antes de 2017, essa limitação pesa pouco. O prazo para pedir de volta tributo pago indevidamente é de cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional), e cinco anos para trás de hoje ficam bem depois de março de 2017. Todo o período ainda recuperável está coberto pela tese.

Por que o relógio importa mais do que parece

Aqui entra a Reforma Tributária. A Lei Complementar 214/2025 revoga as leis do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 542), quando a CBS passa a ocupar esse espaço. Daqui a menos de três meses, portanto, não haverá mais PIS e Cofins novos sobre o Difal.

Isso não apaga o direito sobre o passado. O que foi pago a mais nos últimos cinco anos continua podendo ser cobrado de volta mesmo depois de 2027. Só que cada mês sem providência é um mês que sai da ponta mais antiga do período e não volta. Quem espera perde crédito em silêncio.

O que a empresa pode fazer agora

O primeiro passo é levantar os números. Peça ao contador o valor de Difal recolhido nos últimos cinco anos e confira se ele foi tirado da base do PIS e da Cofins ou não. Sem esse levantamento, qualquer conversa sobre recuperação é chute.

Com os números na mão, dá para escolher o caminho. Há a via judicial, com pedido de reconhecimento do direito e de restituição ou compensação, e há situações em que a via administrativa resolve. A escolha depende do volume, do regime da empresa e do histórico de cada caso, e é aí que vale ter análise jurídica antes de agir.

O segundo passo vale para os próximos meses. Até dezembro, a empresa ainda apura PIS e Cofins. Ajustar a base agora, com segurança, evita gerar mais crédito para discutir depois.

Por fim, guarde a documentação: notas fiscais, guias de recolhimento do Difal e as apurações do PIS e da Cofins do período. É ela que sustenta qualquer pedido.

A decisão do STJ resolve a tese. O dinheiro, porém, só volta para quem pede, e a janela fica mais curta a cada mês.

Sua empresa vende para consumidor final em outros estados? Fale com a Amon & Farias.

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