Trabalhista

Plano de saúde do empregado aposentado: o erro que levou uma empresa à condenação no TST

04 de agosto de 2026•5 min de leitura

Um eletricista trabalhou 37 anos na mesma empresa. Quando foi dispensado, já aposentado, ouviu que poderia continuar no plano de saúde, desde que migrasse para o plano dos aposentados. Ao procurar a operadora, descobriu o tamanho da mudança: a mensalidade dele com os dependentes saltava de cerca de R$ 123 para R$ 6.735, além da coparticipação. A aposentadoria era de aproximadamente R$ 4 mil. Na prática, o benefício continuava existindo no papel e desaparecia no orçamento.

Esse caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi decidido em 4 de agosto de 2026. A Quinta Turma rejeitou o recurso das empresas, e ficou de pé a condenação a preservar o trabalhador e os dependentes no mesmo plano, com as mesmas condições de cobertura e custeio que ele tinha na ativa. É um retrato fiel de um problema que aparece com frequência em empresas com quadro antigo e que quase sempre nasce de uma leitura apressada da lei.

O que a Lei dos Planos de Saúde realmente garante

A Lei 9.656/1998 trata de duas situações diferentes, e confundir uma com a outra é a origem de boa parte dos processos.

O artigo 30 cuida de quem é demitido sem justa causa. O empregado que contribuía para o plano coletivo tem direito a manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. Esse direito dura um terço do tempo em que ele esteve no plano, com mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro, e se estende obrigatoriamente ao grupo familiar inscrito. Ele acaba quando o ex-empregado é admitido em novo emprego.

O artigo 31 cuida do aposentado. Quem contribuiu para o plano por dez anos ou mais tem direito à manutenção como beneficiário, também nas mesmas condições de cobertura assistencial e também assumindo o pagamento integral. Com menos de dez anos, o direito existe na proporção de um ano de manutenção para cada ano de contribuição.

Repare na expressão que se repete nos dois artigos: mesmas condições de cobertura assistencial. O que a lei permite é que a empresa deixe de pagar a parte dela, e é isso que significa assumir o pagamento integral. O que a lei assegura, em contrapartida, é a cobertura que a pessoa já tinha, e não um produto diferente escolhido pela empresa ou pela operadora.

Onde as empresas erram na prática

O erro mais comum é criar um “plano do aposentado” separado, com desenho e preço próprios, e oferecer isso como se fosse cumprimento da lei. Foi exatamente esse desenho que caiu no caso julgado agora: a opção existia, o valor inviabilizava a adesão e o resultado prático era a saída do beneficiário.

O segundo erro é tratar o assunto como problema exclusivo da operadora. A empresa contrata o plano coletivo, negocia condições e figura no contrato de trabalho ou na norma coletiva como quem oferece o benefício. No caso julgado, a empresa e a entidade que administra o benefício recorreram juntas ao TST.

Há também o caminho inverso, e ele merece atenção porque favorece o empregador. A lei prevê que, nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, a coparticipação do beneficiário em procedimentos, como fator de moderação, não conta como contribuição. Os dois artigos partem de um pressuposto: o empregado contribuía. Onde a empresa custeia tudo e o trabalhador só paga coparticipação, esse pressuposto merece exame caso a caso, e a demonstração precisa vir do contrato, da folha e do desenho do plano, não da versão verbal do RH.

Por que a discussão foi parar na Justiça do Trabalho

No caso julgado, a empresa sustentou que a Justiça do Trabalho não seria competente, porque a operadora também é entidade de previdência complementar. O argumento não prosperou. A Turma lembrou que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de observância obrigatória no sentido de que ações sobre planos de autogestão empresarial vão para a Justiça comum, com uma exceção relevante: quando o benefício está previsto no contrato de trabalho ou em norma coletiva, a competência permanece trabalhista.

Para o empresário, essa distinção tem efeito concreto. A redação da cláusula de benefício na convenção coletiva ou no contrato define, na largada, em qual justiça a empresa vai se defender e sob qual lógica o caso será julgado.

O que revisar antes de desligar um empregado antigo

Três medidas resolvem a maior parte dos casos. A primeira é ler o que a norma coletiva e os contratos dizem sobre o plano de saúde, porque é ali que nasce a obrigação e a competência. A segunda é conferir se houve contribuição do empregado e de que natureza, separando o que é mensalidade do que é coparticipação. A terceira é simular o custo de manutenção antes de comunicar a dispensa, com números na mesa, para que a decisão de desligar leve em conta o passivo real e não apenas o custo rescisório.

Empresa com quadro antigo, plano coletivo e histórico de aposentadorias tem aqui um risco silencioso. Ele não aparece no balanço, aparece na condenação, em geral anos depois, com reflexos e correção.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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