Empresarial e Societário

Penhora do imóvel do sócio: bem de família não precisa ser o único, decide o STJ

28 de julho de 2026•6 min de leitura

A empresa atrasou o pagamento de um empréstimo e o sócio, que tinha assinado como avalista, virou executado junto com ela. Passados alguns meses, chega a notícia de que o credor pediu a penhora da casa onde ele mora. O advogado do banco não pediu a casa inteira: pediu apenas a nua propriedade, deixando o usufruto com a família. E o argumento veio pronto: o sócio tem outro imóvel no nome dele, um terreno herdado que nem uso tem, então aquela casa não seria bem de família.

Essa situação é mais comum do que parece, e o Superior Tribunal de Justiça acaba de reforçar dois pontos que mudam o resultado dela.

O que o STJ decidiu

No julgamento do AREsp 3.052.982/MG, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma do STJ decidiu por unanimidade, em 23 de março de 2026, que não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. A decisão foi publicada no fim de março e voltou a circular agora, ao ser destacada na Edição Extraordinária n. 32 do Informativo de Jurisprudência do tribunal, de 21 de julho de 2026.

O segundo ponto é ainda mais prático. Uma vez reconhecida a natureza de bem de família, a proteção da Lei nº 8.009/1990 impede não apenas que o imóvel seja levado a leilão, mas impede a própria indicação do bem à penhora. Como consequência direta disso, a penhora da nua propriedade é inválida.

No caso analisado, o juízo de primeiro grau já havia reconhecido que o imóvel penhorado tinha natureza de bem de família. Essa circunstância era admitida até pelo próprio credor, que justamente por isso tinha limitado o pedido à nua propriedade, tentando contornar a proteção legal por uma porta lateral. O STJ fechou essa porta.

Por que isso importa para quem tem empresa

Quem empreende no Brasil raramente consegue separar por completo o patrimônio pessoal do risco do negócio. Bancos pedem aval do sócio em contrato de capital de giro. Fornecedores pedem garantia pessoal. Financeiras condicionam o crédito à assinatura de quem controla a empresa. Quando o negócio entra em dificuldade, essas assinaturas voltam, e voltam mirando a casa da família.

A defesa dessa casa costuma esbarrar em dois obstáculos que a decisão enfraquece.

O argumento do “segundo imóvel”

É frequente o credor levantar a existência de qualquer outro bem em nome do devedor, uma sala comercial pequena, um lote, uma fração de imóvel recebida em inventário, para sustentar que a residência não se enquadra na proteção legal. A leitura reafirmada pelo STJ afasta essa exigência de prova. O que define o bem de família é a destinação do imóvel à residência, não uma contagem de matrículas no nome do executado.

A penhora só da nua propriedade

Esse é o movimento mais sofisticado, e o mais desconhecido pelos empresários. O credor reconhece que a família mora ali, não pede a desocupação, e pede a penhora apenas da propriedade formal, mantendo o usufruto. Na prática, o imóvel fica travado: não pode ser vendido, não serve mais como garantia para levantar crédito e passa a constar como constrito na matrícula. O patrimônio perde liquidez inteira sem que ninguém saia de casa.

Ao afirmar que o bem de família não pode nem ser indicado à penhora, o STJ retira o fundamento dessa manobra.

O que fazer na prática

Se a sua empresa tem execução em andamento e você assinou como avalista ou fiador, vale levantar três informações antes de qualquer coisa.

Primeiro, verifique se já existe alguma penhora ou averbação lançada na matrícula do imóvel onde você mora, inclusive penhora parcial ou de nua propriedade. Muita gente descobre a constrição só quando tenta vender ou refinanciar, anos depois.

Segundo, reúna a prova da destinação residencial: contas de consumo no endereço, comprovantes de residência antigos, declaração de imposto de renda, matrícula do imóvel. É isso que sustenta o enquadramento, e não a inexistência de outros bens.

Terceiro, observe o prazo. A discussão sobre impenhorabilidade tem momento processual próprio, normalmente por impugnação ou embargos, e deixar passar a oportunidade encarece muito a defesa depois.

Vale um alerta honesto: a proteção do bem de família não é absoluta. O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 lista situações em que a impenhorabilidade não é oponível, e duas delas são frequentes na vida empresarial: a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, e a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Quem deu a própria casa em hipoteca ao banco, ou assinou como fiador do aluguel da empresa, está em terreno bem diferente. Por isso a análise precisa ser feita caso a caso, sobre os documentos reais da execução e sobre o que exatamente foi assinado, e não sobre a regra geral.

O que mudou é o ponto de partida. Uma tese que os credores usavam com frequência, a de exigir que o devedor provasse ser aquele o seu único imóvel, perdeu força. E a penhora da nua propriedade, que vinha sendo aceita em muitos juízos como meio-termo, foi tratada pelo STJ como incompatível com a proteção legal.

Para o empresário que respondeu com o patrimônio pessoal por uma dívida do negócio, isso não resolve a dívida. Mas preserva a base a partir da qual é possível negociar, reorganizar e recomeçar.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Falar com o escritório
Falar com o escritório pelo WhatsApp