Empresarial e Societário

Cliente devedor sem bens: STJ admite penhora de parte do salário, com duas condições

28 de setembro de 2026•5 min de leitura

A empresa vendeu, entregou, emitiu o boleto e não recebeu. Entrou com a execução, pediu bloqueio de conta, procurou veículo, procurou imóvel. Nada. Enquanto isso, o devedor continua trabalhando, com o salário caindo na conta todo mês, e por anos a resposta da Justiça foi quase sempre a mesma: salário não se penhora.

Essa resposta mudou. Em 15 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.230 dos recursos repetitivos e admitiu, em caráter excepcional, a penhora de parte da remuneração do devedor para pagar dívida que não é de pensão alimentícia. O acórdão foi publicado em 21 de setembro. Por ser tese de recurso repetitivo, passa a servir de referência para os processos que discutem a mesma questão.

Por que a cobrança travava no salário do devedor

O Código de Processo Civil, no art. 833, IV, põe entre os bens impenhoráveis os salários, os vencimentos, as aposentadorias, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O § 2º do mesmo artigo abre duas exceções: a dívida de pensão alimentícia e a parte da renda que passa de 50 salários mínimos por mês.

Pouca gente ganha mais de 50 salários mínimos. Para o credor comum (o fornecedor, o prestador de serviço, o locador) a exceção quase nunca servia. Quem devia e vivia de salário tinha, na leitura literal da lei, a renda inteira protegida.

O que o STJ decidiu no Tema 1.230

A tese diz que a regra geral da impenhorabilidade da remuneração “pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar”. O relator foi o ministro Raul Araújo, e o julgamento reuniu quatro recursos especiais (REsps 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP).

Isso não quer dizer que qualquer cobrança agora alcança o salário. O STJ pôs duas condições, e é nelas que o pedido se ganha ou se perde.

Primeira condição: os outros caminhos precisam ter falhado

A tese exige que estejam “inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução”. No dia a dia da cobrança, isso significa que, antes de pedir o salário, a empresa precisa mostrar que tentou o resto: bloqueio de contas e aplicações, pesquisa de veículos, de imóveis, de participação em outras empresas. O credor que pula direto para a remuneração corre o risco de ter o pedido negado.

Por isso a organização do processo pesa tanto. O resultado de cada pesquisa negativa, com data, é o que depois sustenta o pedido.

Segunda condição: o devedor não pode ficar sem o mínimo para viver

A penhora não pode comprometer “a subsistência digna do devedor e de sua família”. Aqui a tese traz um ponto que favorece quem cobra: o ônus de provar isso é do próprio devedor. É ele quem precisa mostrar que o desconto o deixaria sem condições de se manter, e não o credor quem precisa provar o contrário.

A tese não fixou percentual. Quanto do salário pode ser alcançado é decisão do juiz em cada processo, olhando renda, despesas e a situação da família.

O que muda para a empresa que cobra

Execuções paradas por falta de bens podem voltar a andar. Se o devedor tem emprego com carteira, recebe aposentadoria ou trabalha como autônomo com renda regular, vale revisar o processo e ver se as duas condições estão cumpridas.

A negociação também muda. O devedor que sabia estar protegido tinha pouco motivo para fazer acordo. Diante da possibilidade concreta de um desconto mensal, a proposta de parcelamento passa a ser levada mais a sério.

Um cuidado: a página do STJ informa que havia determinação de suspensão de recursos especiais sobre o tema em segunda instância. Com o acórdão publicado, esses processos tendem a voltar a tramitar, mas cada tribunal vai aplicar a tese ao caso concreto, e o precedente só vale onde os fatos se encaixam nele.

E quando o empresário é o executado

A tese vale também para o empresário cobrado como pessoa física, por exemplo como avalista ou fiador de um empréstimo da própria empresa. A remuneração dele deixa de ser uma proteção automática. Se houver bloqueio, o CPC dá prazo curto para reagir: cinco dias para comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável (art. 854, § 3º). E, pela tese, caberá a ele provar com documentos que o desconto compromete o sustento da família. Quem está nessa posição faz bem em reunir desde já comprovantes de renda e de despesas.

O STJ abriu uma porta que antes estava praticamente fechada, mas ela é estreita. Sem o histórico das tentativas anteriores, o pedido não passa, e sem prova das despesas a defesa do devedor também não.

Tem uma cobrança parada na sua empresa ou uma execução contra você como avalista? Fale com a Amon & Farias.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Falar com o escritório
Falar com o escritório pelo WhatsApp