A empresa é citada em uma reclamação trabalhista de R$ 180 mil, monta a defesa e ganha. Aí vem a conta: os honorários de sucumbência que o reclamante deveria pagar ficam suspensos, e a perícia que a empresa pediu para provar sua tese saiu do bolso dela. O trabalhador havia declarado, em uma linha da petição inicial, que não tinha condições de arcar com as custas. Ninguém pediu holerite nem extrato. Bastou a declaração.
Essa cena se repete todos os dias no Judiciário brasileiro, e o Supremo Tribunal Federal tem o caso no calendário de julgamento desta quinta-feira, 3 de setembro de 2026.
O que está em discussão
O caso é a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e relatada pelo ministro Edson Fachin, presidente do Supremo. Discute a validade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, na redação que a Reforma Trabalhista lhes deu em 2017.
O texto da lei é objetivo. O parágrafo 3º faculta ao juiz conceder a justiça gratuita a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo 4º diz que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas.
Na prática, não é o que acontece. A Justiça do Trabalho aplica a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual, desde 26 de junho de 2017, basta para a pessoa natural a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com procuração de poderes específicos. Para a pessoa jurídica, o item II da mesma súmula exige demonstração cabal.
O que a maioria já escreveu, e por que isso não é o placar
Na sessão virtual de 3 a 13 de abril de 2026, formou-se maioria em torno do voto reajustado do ministro Gilmar Mendes, acompanhado por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli. O dispositivo foi longe. Declarava a inconstitucionalidade do critério dos 40% do teto do INSS e o substituía, até que viesse lei nova, por presunção relativa de insuficiência para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar atrelado à legislação do imposto de renda e corrigido pelo IPCA na falta de atualização da tabela.
Acima desse valor, o interessado teria de demonstrar no caso concreto a efetiva insuficiência de recursos, na linha do parágrafo 4º. O ônus de comprovar a própria renda ficaria com quem pede o benefício, podendo o juiz exigir documentação adicional. Mesmo abaixo do patamar, o magistrado poderia indeferir a gratuidade ao constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com a presunção.
O voto também declarava inconstitucional a Súmula 463, I, do TST e estendia a regra a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas à Justiça do Trabalho. E modulava os efeitos para o futuro, alcançando somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento.
Nada disso vale como decisão. Em 8 de abril de 2026 o próprio relator destacou o processo, o que retirou o julgamento do ambiente virtual e anulou a contagem. O caso foi ao Plenário físico em 21 de maio de 2026, quando houve leitura do relatório e sustentações orais da requerente, da Advocacia-Geral da União e de entidades patronais, sindicais e das defensorias públicas, e ficou suspenso desde então. A votação recomeça do zero, e ainda cabe pedido de vista ou novo adiamento.
Por que isso mexe no bolso de quem é processado
A gratuidade redistribui o risco econômico do processo. Quando o autor tem o benefício, ele litiga sem custas, sem depósito e sem risco real de pagar honorários de sucumbência ao perder, porque a cobrança fica suspensa. A empresa paga o advogado, paga a perícia e, ao vencer, normalmente não recupera nada.
Se prevalecer a linha desenhada em abril, o alcance vai muito além da reclamação trabalhista, porque o voto propunha aplicação a todos os ramos do Judiciário. Alcançaria a ação de consumidor, a indenizatória no cível, qualquer demanda em que uma pessoa física litigue contra a empresa amparada pela gratuidade.
A modulação, porém, limita bastante o alcance prático. Como estava redigida, valeria apenas para processos ajuizados depois do marco. O passivo que já está em curso continuaria sob a regra atual.
O que a empresa pode fazer agora
Não dá para prever o resultado. O que dá para fazer é organizar a informação.
Levante as ações em curso em que a gratuidade foi deferida apenas com base na declaração do autor. Separe aquelas com indício concreto em sentido contrário: remuneração acima do patamar legal, patrimônio conhecido, atividade empresarial do próprio autor, advogado contratado de forma particular. Verifique se houve impugnação no momento certo e, se não houve, se ainda cabe. O levantamento serve em qualquer cenário, para calibrar risco e decidir onde vale acordo.
Nos processos novos, vale rever o desenho da defesa. Impugnação genérica de gratuidade costuma ser rejeitada. Impugnação instruída, com documento e indicação precisa do que contradiz a declaração, tem chance real de ser apreciada, e isso continua valendo decida o Supremo o que decidir.
Até a decisão sair e produzir efeitos, valem a regra que está na CLT e a leitura que os tribunais vêm dando a ela. Nada muda hoje no processo da sua empresa.
Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.