A empresa vinha usando um benefício fiscal federal havia anos. Nada de irregular: habilitação deferida, tudo declarado, contador atento. Em março, o certificado de regularidade do FGTS venceu por causa de uma guia paga com dois dias de atraso, e ninguém percebeu, porque o certificado não é documento que alguém olhe toda semana. Situação banal. A partir deste mês, ela deixou de ser barata.
Desde 1º de setembro de 2026 está em vigor a Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026. A norma criou uma verificação automatizada e periódica de quem pode continuar usufruindo de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária federais. A empresa não precisa entregar documento nenhum: a Receita cruza os próprios sistemas e enxerga sozinha quem está fora dos requisitos.
Os cinco requisitos que precisam estar em dia o tempo todo
O art. 2º da IN 2.332 lista o que a pessoa jurídica tem de cumprir durante todo o período em que estiver usufruindo do benefício, e não apenas no momento em que pediu a habilitação. São eles: regularidade quanto a tributos e contribuições federais, ao Cadin e ao FGTS; ausência de sanções por improbidade administrativa, por conduta lesiva ao meio ambiente e por ato contra a administração pública; adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico; regularidade cadastral no CNPJ; e habilitação prévia perante a Receita, quando a legislação exigir.
Repare no que essa lista tem de traiçoeiro. Nenhum item é sofisticado. São certidões, cadastro e caixa de mensagens, exatamente o tipo de pendência que ninguém trata como urgente porque parece burocracia menor.
Existe uma janela até 31 de dezembro, e ela não se repete
Dois dias antes de a norma entrar em vigor, a Receita publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.341, de 31 de agosto de 2026, no Diário Oficial de 1º de setembro. Ela incluiu o art. 13-A na IN 2.332, com uma regra de transição: entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026, as empresas com irregularidade serão apenas informadas, em caráter orientativo, para que regularizem. Só depois desse período começam as intimações formais.
A mesma instrução normativa mexeu em outros pontos. O prazo de regularização depois de intimada subiu de vinte para trinta dias úteis, prorrogável por igual período quando a solução depender de outro órgão público. O recurso contra a decisão que retira o benefício, que antes não suspendia nada, passou a ter efeito suspensivo. As sanções que barram o benefício agora só contam quando há condenação transitada em julgado. E a comprovação dos requisitos, que valia trinta dias, passou a valer noventa.
O preço de deixar passar
Terminada a fase orientativa, o caminho é outro. A empresa é intimada, tem trinta dias úteis para resolver e, se não resolver, a Receita publica um ato declaratório executivo no sistema e-Editais. A habilitação é cancelada e a fruição do benefício fica proibida.
O ponto que costuma surpreender vem depois. Pelo art. 10 da IN 2.332, a empresa terá de recolher todos os tributos que deixou de recolher desde o início do período em que a irregularidade existiu, com os acréscimos legais. E é vedada a fruição proporcional dentro do mês de apuração, de modo que não se divide o mês entre a parte regular e a parte irregular. Voltando ao exemplo do começo: um certificado de FGTS vencido em março pode se transformar na cobrança de todo o período posterior. Se o recolhimento não for feito espontaneamente, vem lançamento de ofício, com multa de ofício e acréscimos.
O ponto cego é o Domicílio Tributário Eletrônico
Vale um parágrafo só para o DTE, porque é por ali que a intimação chega. O art. 4º, parágrafo único, da IN 2.332 determina que a empresa seja intimada pelo Domicílio Tributário Eletrônico, exceto justamente quando a irregularidade for a falta de adesão a ele. Quem nunca aderiu está em situação dupla: descumpre um dos cinco requisitos e ainda pode não enxergar a comunicação que abre o prazo de defesa.
Duas situações fora da regra geral
A fase orientativa não alcança quem foi qualificado como devedor contumaz na forma dos arts. 11 a 17 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Nessa hipótese, segundo o art. 11 da IN 2.332 na redação atual, a própria qualificação já caracteriza fruição irregular do benefício, e a Receita nem precisa fazer a intimação prévia. Do outro lado, as pessoas jurídicas imunes ficam de fora da instrução normativa, porque seguem legislação própria.
O que fazer com o tempo que sobrou
A conferência é simples e cabe em uma tarde: certidão de regularidade fiscal federal dentro da validade, certificado de regularidade do FGTS válido, nenhum registro ativo em nome da empresa no Cadin, cadastro do CNPJ atualizado, adesão ao DTE confirmada e habilitação deferida onde a lei exige. Feito isso, o passo seguinte é rotinizar a checagem, porque o requisito precisa estar cumprido em todos os meses, não no dia em que alguém lembrou de olhar.
Os quatro meses de tolerância existem uma única vez. A partir de 1º de janeiro de 2027, a mesma pendência que hoje gera um aviso passa a abrir procedimento.
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