Trabalhista

Ex-empregado processou a empresa? O TST permite cobrar concorrência desleal no mesmo processo

30 de setembro de 2026•5 min de leitura

O vendedor saiu da empresa, abriu uma atividade parecida por fora e levou junto a lista de clientes. Meses depois, chega a citação: ele está cobrando horas extras. O dono da empresa pensa primeiro em se defender. Mas havia prejuízo dos dois lados, e até agora muita gente achava que a cobrança da empresa teria de esperar outra ação, com outro custo e outro prazo.

Em 30 de setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho mostrou que não precisa ser assim.

O que o TST decidiu sobre reconvenção na Justiça do Trabalho

O caso chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o colegiado que uniformiza a jurisprudência entre as Turmas do TST. Um vendedor de uma fabricante de equipamentos médicos pediu horas extras. A empresa, além de se defender, apresentou dentro do mesmo processo um pedido próprio contra ele: indenização por concorrência desleal. Alegou que o empregado usou e-mails e informações sigilosas e desenvolveu atividades paralelas.

Esse pedido da empresa dentro da ação do empregado se chama reconvenção. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região negou as horas extras e condenou o vendedor a pagar R$ 12 mil à empresa. No TST, a 8ª Turma extinguiu a reconvenção, por entender que jornada de trabalho e concorrência desleal eram assuntos sem relação entre si.

A SDI-1 reformou essa decisão, por maioria, no processo Emb-RR-462-87.2019.5.13.0006, relatado pelo ministro Alberto Balazeiro. O art. 343 do Código de Processo Civil exige que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Para o relator, essa conexão não depende de afinidade entre os temas. Basta que os dois pedidos nasçam da mesma relação jurídica, e aqui ambos nasciam do mesmo contrato de trabalho. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que exigia ligação direta entre as matérias.

Por que isso importa para a sua empresa

Na prática, a empresa processada pelo ex-empregado passa a ter um caminho mais curto para cobrar o que ele deve, desde que a dívida venha do mesmo contrato. Concorrência desleal, desvio de clientes, uso indevido de informação confidencial e dano causado durante o trabalho entram nessa conta.

São duas vantagens concretas. A primeira é de custo: um processo só, uma instrução só, as mesmas testemunhas. A segunda é de negociação. Quando o pedido do empregado e o da empresa estão na mesma mesa, o acordo passa a considerar os dois lados, e não apenas o valor que o trabalhador pede.

A decisão não garante que a empresa vai ganhar a indenização. Ela só abre a porta para que o pedido seja examinado. A condenação depende da prova, e é aí que muita empresa tropeça.

O prazo é o da defesa

A reconvenção é apresentada junto com a contestação. Na Justiça do Trabalho, isso costuma acontecer até a audiência. Se a empresa só percebe o problema depois, ou só reúne a prova depois, perde a chance de cobrar naquele processo e volta ao caminho da ação separada.

Por isso, a hora de pensar na reconvenção é a hora em que a citação chega, e não a véspera da audiência.

O que fazer antes que o problema apareça

A prova da concorrência desleal quase sempre está nos sistemas da própria empresa, e some rápido. Alguns cuidados fazem diferença quando o caso chega ao juiz.

Preserve os e-mails corporativos e os registros de acesso do empregado que sai, principalmente de quem lida com clientes, preços e fornecedores. Apagar a caixa de e-mail no dia seguinte ao desligamento é um hábito comum e caro.

Tenha cláusula de confidencialidade assinada, com a descrição do que é informação sigilosa no seu negócio. Contrato genérico ajuda pouco.

Documente o prejuízo: cliente que deixou de comprar, proposta perdida, queda de faturamento numa carteira específica. Sem número, a indenização tende a ser baixa ou a nem sair.

Quando a reclamação trabalhista chegar, leve esse material ao advogado logo no início. Ele vai avaliar se há base para a reconvenção e se vale a pena apresentá-la.

Uma decisão que muda a postura da defesa

A reclamação trabalhista deixou de ser, necessariamente, um processo em que a empresa só se defende. Se o mesmo contrato gerou prejuízo para ela, o pedido pode ir na mesma ação. É um julgamento da SDI-1 por maioria, sem efeito vinculante, mas que orienta as Turmas do TST sobre a leitura do art. 343 do CPC no processo do trabalho.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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