Contratar um plano de saúde pelo CNPJ e incluir os sócios como beneficiários é uma prática comum nas empresas brasileiras.
Mas existe uma armadilha silenciosa: a Receita Federal sabe que sua empresa paga o plano via DMED.
Por que a Receita sabe?
Toda operadora envia à Receita Federal a DMED com o CNPJ do contratante e o CPF de cada beneficiário.
Qual é o risco?
Sem contrapartida formal, o Fisco pode tratar o benefício como rendimento indireto: IRPF até 27,5%, retroativo a 5 anos, multa de 75% mais Selic.
1. Requalificação como rendimento tributável
IRPF até 27,5%, retroativo a 5 anos (art. 173 I CTN), multa de 75% mais Selic. Risco real para sócios sem formalização.
2. Risco previdenciário e pró-labore zero
Sócio administrador sem pró-labore com benefício exclusivo reforça tese de remuneração disfarçada. SC COSIT 120/2016.
3. Perda da isenção de INSS
Art. 28 §9 da Lei 8.212/91: proteção alcança empregados com vínculo formal, não sócios. SC COSIT 66/2024.
4. Malha fina no IRPF
Dedução do plano sem reembolso documentado diverge da DMED e cai em malha.
Quando o benefício é vantajoso
A Receita Federal admite que o sócio deduza o plano de saúde empresarial no IRPF, desde que haja reembolso formal à empresa (desconto em pró-labore ou nos lucros). SC COSIT 114/2020. Economia de até 27,5% sobre o valor anual do plano.
Regularizar não exige reestruturação complexa:
- Formalizar a contrapartida — ata de distribuição de lucros ou desconto em pró-labore
- Manter escrituração contábil regular
- Alinhar declaração de IRPF com documentação societária
Conclusão
O problema não está no benefício — está em pagá-lo sem definir formalmente quem suporta o ônus. A diferença entre o cenário de risco e o de economia tributária documentada é uma reunião entre advogado e contador.
Quer revisar a situação da sua empresa? Amon e Farias — diagnósticos tributários e societários. amonfarias.com.br
Refs: SC COSIT 66/2024 | SC COSIT 114/2020 | SC COSIT 120/2016 | Lei 8212/91 art 28 | CTN art 173