Tributário

Custas da Justiça Federal sobem em 2027: a decisão que sua empresa precisa tomar ainda este ano

21 de outubro de 2026•5 min de leitura

Uma empresa recebe uma autuação federal de R$ 4 milhões. O jurídico entende que há boa discussão, a diretoria concorda, e aí vem a frase de sempre: vamos deixar para o orçamento do ano que vem. Até semana passada isso custava juros e correção. A partir de agora custa também um pedaço relevante das custas judiciais, porque a conta de entrar na Justiça Federal mudou de modelo.

A Lei 15.498, sancionada em 4 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial do mesmo dia, em edição extra, reescreveu as tabelas de custas da Justiça Federal. Ela alterou a Lei 9.289/1996 e também mexeu nas custas do Superior Tribunal de Justiça.

O que exatamente mudou

Até aqui, uma ação cível na Justiça Federal pagava 1% do valor da causa com um teto de 1.800 UFIR. Esse teto ficou parado no tempo. Na cerimônia de sanção, o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, resumiu o efeito em uma frase: uma causa de duzentos mil reais e uma de duzentos milhões pagavam exatamente o mesmo valor, R$ 1.915.

A tabela nova é progressiva. Fica em 2% sobre o valor da causa até R$ 5.000,00, sobe para 2,25% na faixa seguinte, depois 2,5%, depois 2,75%, e chega a 3% para causas acima de R$ 100.000,00. O piso é de R$ 193,20 e o teto, de R$ 107.332,80. Daqui em diante os valores são corrigidos todo ano pelo IPCA, então o congelamento de duas décadas não se repete.

Há uma novidade que passa despercebida na leitura rápida e pesa muito na prática. Recursos e atos de execução ganharam linha própria na tabela, o que não existia antes. Apelação e cumprimento de sentença passam a custar 1% do valor da causa, respeitados o piso e o teto gerais. Execução de título extrajudicial, 2%. Agravo de instrumento tem valor fixo de R$ 225,00. Nos Juizados Especiais Federais a alíquota é de 1%, com mínimo de R$ 75,00.

No STJ o desenho é parecido. A lei fixou a faixa de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa e deixou para a Corte Especial definir, por ato próprio, os valores, as hipóteses de incidência e os limites mínimo e máximo.

A data que organiza a decisão

As tabelas novas não valem hoje. O artigo 6º da lei diz que os dispositivos que trocam as tabelas e mudam o percentual do STJ entram em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, respeitado o prazo mínimo de noventa dias. Como a publicação foi em 4 de setembro de 2026, a nova cobrança começa em 1º de janeiro de 2027.

São quase quatro meses para tomar uma decisão que raramente aparece na pauta da diretoria: quando ajuizar. Para uma discussão de R$ 5 milhões contra a União, a diferença entre protocolar em dezembro e protocolar em janeiro pode passar de R$ 100 mil apenas em custas. Não é ajuste de inflação, é troca de regime.

Onde ainda existe dúvida

Um ponto merece cautela, e é justamente o que mais interessa a quem se defende de cobrança federal. O artigo 7º da Lei 9.289/1996 continua dizendo que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, e a lei nova não revogou esse artigo. Só que a tabela nova traz uma linha específica cobrando 1% do valor da causa na oposição de embargos à execução.

As duas regras convivem no mesmo texto e apontam para lados opostos. A definição vai depender da regulamentação do Conselho da Justiça Federal, que recebeu essa competência de forma expressa, ou de decisão judicial. Enquanto isso não vem, a empresa que já tem prazo aberto para embargar uma execução fiscal federal de valor alto tem um motivo concreto para não deixar a peça para depois do ano-novo.

O que fazer com isso na sua empresa

O caminho prático é curto. Levante o que está represado: autuações federais em discussão administrativa que vão acabar em juízo, ações anulatórias já estudadas, pedidos de restituição de valor alto, sentenças federais transitadas em julgado cujo cumprimento vinha sendo adiado por conveniência de caixa. Coloque ao lado de cada uma o valor da causa e calcule as duas contas, a de 2026 e a de 2027.

Vale o alerta na direção contrária também. Antecipar ajuizamento só faz sentido quando a discussão já está madura e a documentação está pronta. Ação apressada custa mais caro do que custas, porque prova mal produzida é difícil de consertar depois. A decisão aqui é de calendário dentro do que já estava decidido, não de criar litígio novo para aproveitar tabela antiga.

Uma última observação, para evitar leitura errada. A mesma lei criou uma presunção de insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça, mas ela se dirige à pessoa natural com renda dentro da faixa de menor tributação do imposto de renda. Empresa não entra nessa presunção, o que mantém para a pessoa jurídica a discussão que já existia sobre a demonstração da sua situação concreta.

Tem uma discussão federal parada esperando o momento certo na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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