Tributário

IRRF sobre dividendos: o que a empresa precisa recolher e o que ainda se discute no STF

07 de agosto de 2026•7 min de leitura

Um sócio retirou R$ 60 mil de lucro em março. A empresa lançou a distribuição, o dinheiro caiu na conta dele e ninguém reteve nada, porque a rotina contábil continuava a mesma de sempre. Em agosto, a Receita Federal publicou uma orientação explicando como aquele valor deveria ter sido escriturado, declarado e recolhido. Aí veio a descoberta desconfortável: a empresa está em atraso desde janeiro, e a responsabilidade é dela, não do sócio.

Essa cena vai se repetir bastante nos próximos meses. E vale dizer desde já que nem tudo nessa cobrança é pacífico.

O que mudou na distribuição de lucros

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, criou uma retenção de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas. A regra está no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros dentro de um mesmo mês, incide retenção de 10% na fonte.

A alíquota não incide sobre o que passa dos R$ 50 mil. Incide sobre o total. Quem distribui R$ 51 mil recolhe 10% sobre os R$ 51 mil, não sobre os mil reais excedentes. O parágrafo 1º ainda veda qualquer dedução da base de cálculo, e o parágrafo 2º manda somar tudo o que foi pago ao mesmo sócio no mês, o que impede resolver o problema fatiando pagamentos. Para sócio no exterior é mais rígido: o parágrafo 4º do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 aplica os mesmos 10% sem piso nenhum.

A obrigação operacional é da empresa

A orientação publicada pela Receita Federal em 6 de agosto deixou explícito que escriturar, declarar e recolher é dever da pessoa jurídica pagadora. Na prática, é informar mensalmente na EFD-Reinf, no evento R-4010, o rendimento bruto, o rendimento tributável e o imposto. Os valores vão para a DCTFWeb nos códigos 1841-01, para residentes, e 1841-02, para não residentes, com recolhimento em DARF numerado emitido no Sicalc ou na própria DCTFWeb.

O vencimento para sócio residente é o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento. Para sócio no exterior é diário. Se nada disso foi feito desde janeiro, não há um sócio para dividir a conta.

O lucro antigo ficou de fora, e aí entra o Supremo

Nem tudo entra na retenção. O parágrafo 3º exclui os lucros de resultados apurados até o ano-calendário de 2025, os que tiveram distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 e os exigíveis pela legislação civil ou empresarial, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Esse prazo de 31 de dezembro virou o primeiro campo de batalha. Em 26 de dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques concedeu liminar parcial nas ADIs 7912, da CNC, e 7914, da CNI, e prorrogou a data para 31 de janeiro de 2026. O fundamento foi direto: o artigo 132 da Lei das S.A. e o artigo 1.078 do Código Civil colocam a deliberação sobre balanço e destinação de lucros nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício, e uma lei publicada em 26 de novembro tornava praticamente inexequível cumprir a exigência em pouco mais de um mês.

O detalhe que muita gente ignora é que essa liminar ainda não foi referendada. O relator votou pelo referendo e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, mas o ministro Edson Fachin destacou o processo em 25 de fevereiro de 2026, o que leva o caso ao Plenário presencial. Até 7 de agosto de 2026 não havia decisão final. Quem aprovou distribuição em janeiro confiando na prorrogação depende do desfecho desse julgamento.

As outras duas frentes

A segunda é o Simples Nacional. O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7917 sustentando que micro e pequenas empresas optantes não podem ser alcançadas pelas novas regras, porque o tratamento diferenciado a elas é matéria reservada a lei complementar. O pedido de liminar foi negado na mesma decisão de dezembro, por falta de demonstração dos requisitos naquele momento. O mérito segue pendente.

A terceira é a mais aritmética. Em 8 de abril de 2026, o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7954 contra o chamado efeito degrau dos artigos 6º-A e 16-A. O raciocínio aparece nos números: quem recebe R$ 50 mil não sofre retenção nenhuma; quem recebe R$ 50.001 sofre retenção de R$ 5.000,10, porque a alíquota pega o total. Um real a mais na distribuição tira R$ 5.000,10 do caixa do sócio naquele mês.

Aqui cabe uma ressalva que quase ninguém faz, e ela muda o tamanho do problema. A retenção do artigo 6º-A é tratada pela própria lei como antecipação: o artigo 16-A, parágrafo 5º, manda deduzir da tributação mínima o imposto “antecipado nos termos do art. 6º-A”, e o parágrafo 6º manda o resultado ir para o saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração de ajuste, na linha do artigo 13. Ou seja, para quem está sujeito à tributação mínima, o valor retido entra no acerto anual e pode voltar.

O detalhe é que essa tributação mínima só alcança quem tiver soma de rendimentos superior a R$ 600 mil no ano-calendário, a partir de 2026. Para o sócio que fica abaixo desse patamar, o caminho de recuperação do que foi retido não está resolvido nesses dispositivos. É exatamente aí que o degrau morde mais forte, e é esse desenho que a ADI 7954 pede ao Supremo que corrija, aplicando progressividade marginal, com a alíquota incidindo só sobre a parcela excedente. A ação não pede a derrubada da lei. O processo está com vista à Procuradoria-Geral da República desde junho e ainda não há decisão sobre a liminar.

O que isso significa para a sua empresa

Enquanto não houver decisão em sentido contrário, a retenção é exigível e quem não recolhe assume o risco. Discussão judicial em curso não autoriza deixar de cumprir a obrigação. Mas também não dá para tratar o tema como assunto encerrado, porque três teses distintas estão vivas no Supremo e uma delas, a do efeito degrau, atinge exatamente a faixa em que se encontra boa parte dos sócios de empresas de médio porte. Mesmo quando o valor retido volta no acerto anual, ele saiu do caixa antes, e planejamento de distribuição é, em boa medida, planejamento de caixa.

Quatro providências fazem diferença agora. Levantar todas as distribuições feitas desde janeiro de 2026 e identificar quais ultrapassaram R$ 50 mil por sócio em cada mês. Conferir com a contabilidade se o R-4010 e a DCTFWeb estão corretos, tratando as competências em aberto com prioridade. Revisar as atas societárias de 2025 e a segregação das reservas de lucro por ano de apuração, porque é isso que sustenta a exceção do parágrafo 3º e a data de aprovação adotada. E avaliar com assessoria jurídica se o caso concreto comporta alguma das discussões acima, o que depende do regime tributário, do porte e dos valores envolvidos.

Retenção mal calculada custa caro dos dois lados: recolher a mais é dinheiro parado, recolher a menos é passivo com juros.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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