Sua empresa vendeu, emitiu a nota e não recebeu. Depois de meses de cobrança amigável, entrou com a execução. Quando o oficial de justiça foi atrás de bens, veio a surpresa: os imóveis do devedor tinham sido transferidos a terceiros no meio do caminho. O juiz reconheceu a fraude à execução e a penhora recaiu sobre um desses imóveis, mesmo já estando no nome de outra pessoa. Tempos depois chega a notícia que muda tudo de lugar. O devedor faliu.
A pergunta aparece na hora: aquele imóvel volta para a massa falida e o credor vai para o fim da fila com todos os outros?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu que não. No REsp 2.014.361, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e divulgado em 5 de agosto de 2026, a corte manteve a decisão de origem: a falência não reconstitui o patrimônio do devedor com bens que ele já havia alienado em fraude à execução.
O caso que chegou ao tribunal
A execução foi movida por um casal contra uma imobiliária e tramitava desde 2017. No curso do processo ficou reconhecido que a devedora tinha transferido imóveis a terceiros. Anos depois veio a quebra, e a empresa passou a sustentar que o bem precisava retornar ao seu patrimônio para ser arrecadado pelo juízo universal da falência, junto com todo o resto. O tribunal de origem rejeitou o argumento, e o STJ manteve a decisão.
A lógica por trás da decisão
O ponto central está no artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que diz algo aparentemente técnico com efeito prático enorme: a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Só em relação a ele.
Isso significa que a venda não é anulada. O negócio continua válido entre quem vendeu e quem comprou, e o bem permanece registrado no nome do adquirente. O que a lei faz é retirar a eficácia daquela transferência perante o credor específico que provocou o reconhecimento da fraude. Para esse credor, e apenas para ele, é como se o bem nunca tivesse saído do lugar.
Como o bem nunca voltou ao patrimônio do devedor, ele também não entra na arrecadação da falência. A execução individual segue no juízo onde já estava, sobre o imóvel que já estava constrito.
Por que isso importa para quem cobra
A lição prática é sobre velocidade. O credor que percebeu o esvaziamento patrimonial e provocou o incidente de fraude antes da quebra chegou à falência com a penhora já preservada. Quem ficou observando o devedor se desfazer dos bens, esperando um momento melhor para agir, tende a encontrar a falência decretada e uma fila de habilitações de crédito pela frente.
Em cobrança empresarial, o intervalo entre o primeiro sinal de insolvência e o pedido de falência costuma ser justamente a janela em que o patrimônio some. É nessa janela que a diferença se constrói.
O outro lado do balcão
A mesma decisão serve de alerta para quem está comprando. O artigo 792, inciso IV, do CPC considera fraude à execução a alienação feita quando já tramitava contra o vendedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O comprador que não pesquisou pode descobrir, anos depois, que o imóvel que pagou responde por dívida alheia.
A lei distribui esse risco de forma diferente conforme o bem. Quando a aquisição é de bem não sujeito a registro, o parágrafo 2º do artigo 792 coloca no próprio comprador o ônus de provar que tomou as cautelas necessárias, exibindo as certidões obtidas no domicílio do vendedor e no local onde o bem se encontra. Em imóvel, que tem registro, a pesquisa da matrícula e das ações contra o vendedor cumpre o mesmo papel prático antes da assinatura. O parágrafo 4º ainda assegura ao terceiro adquirente ser intimado e opor embargos de terceiro em quinze dias, mas isso é defesa depois do problema instalado, não prevenção.
Uma providência barata que muda o resultado
Existe um instrumento pouco usado e de custo baixo. O artigo 828 do CPC permite ao credor obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz e averbá-la no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora. Feita a averbação, o parágrafo 4º é direto: presume-se em fraude à execução qualquer alienação ou oneração posterior.
Na prática, isso inverte o jogo probatório. Sem a averbação, o credor precisa demonstrar a fraude. Com ela, a presunção trabalha a seu favor e o bem fica marcado para qualquer comprador que consulte a matrícula. Há duas obrigações que acompanham a medida: comunicar as averbações ao juízo em dez dias e cancelar as que ficarem desnecessárias depois da penhora, sob pena de responder por averbação indevida.
O que fazer com isso
Se a sua empresa tem crédito em execução contra devedor que anda vendendo ativos, três perguntas merecem resposta ainda esta semana. A execução já foi averbada nos registros dos bens do devedor? Existe levantamento de alienações feitas depois do ajuizamento? Há pedido de reconhecimento de fraude protocolado, ou a estratégia é esperar?
Se a sua empresa está do lado da compra, a pergunta é uma só: as certidões do vendedor foram levantadas antes da assinatura, ou o negócio foi fechado no aperto de mão?
Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.