Tributário

Excluído do Simples por dívida? A entrada de 20% não é a única saída

08 de setembro de 2026•6 min de leitura

Apurado em 8 de setembro de 2026. A janela de opção tratada neste texto se encerra em 30 de setembro de 2026. Depois dessa data, confirme as regras vigentes antes de tomar qualquer decisão.

O empresário abriu o Domicílio Tributário Eletrônico, viu o Termo de Exclusão do Simples Nacional e ligou para o contador. Ouviu que, para regularizar rápido, teria que entrar com 20% da dívida. Não tinha esse dinheiro em caixa, achou que não havia mais o que fazer e deixou o assunto de lado. Agora é setembro, e ele acha que já perdeu o regime.

Nem sempre é assim. Antes de aceitar a conta, vale entender duas coisas: de onde saem esses 20% e qual prazo ainda está de pé.

A exclusão por débito não vale a partir de amanhã

A vedação está no art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006: não pode recolher pelo Simples a empresa que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa.

O detalhe que muda o ânimo de quem recebeu o Termo está no art. 31, IV, da mesma lei. Nessa hipótese, a exclusão produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação. O Termo que chegou este ano não tira a empresa do regime hoje, tira na virada do ano. Esse intervalo é o tempo de trabalho que a maioria joga fora achando que já perdeu.

O prazo de regularização é de 90 dias, e muita gente ainda calcula com 30

O art. 31, § 2º, da Lei Complementar 123/2006 permite que a empresa permaneça optante se comprovar a regularização do débito ou do cadastro fiscal. O prazo era de 30 dias contados da ciência da comunicação de exclusão. A Lei Complementar 216, de 28 de julho de 2025, alterou o dispositivo e o prazo passou a ser de 90 dias.

É uma diferença de dois meses, e ela ainda circula errada em orientação de balcão. Vale conferir a data da ciência antes de concluir que o prazo acabou.

Setembro é a janela que quase ninguém marcou na agenda

A Reforma Tributária mexeu no calendário do regime, e isso passou despercebido. Pela Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 tem que ser exercida no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Não é mais em janeiro.

Quem pedir a opção pode cancelá-la, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026.

A resolução prevê uma segunda chance dentro da própria janela, e ela é generosa. Se a opção for indeferida por pendência impeditiva, inclusive por débito tributário, a empresa tem 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento, para regularizar. Regularizada a pendência nesse prazo, o termo de indeferimento é cancelado e a opção é deferida. A ciência do indeferimento é dada no próprio momento da solicitação, então o relógio começa a correr ali.

Na mesma janela corre outra escolha, nova e de efeito direto no preço: optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular desses tributos no período de janeiro a junho de 2027. Quem optar deixa de pagar essas parcelas dentro do Simples. É decisão de cálculo, não de formulário, e depende do perfil de clientes da empresa.

De onde vêm os 20%

Aqui mora a confusão que faz empresário desistir sem precisar. A entrada percentual não é regra do parcelamento comum. Ela aparece no reparcelamento, e o critério não é o que a maioria imagina.

Segundo o Manual do Parcelamento do Simples Nacional, publicado pela Receita Federal, o deferimento do reparcelamento depende do pagamento de uma primeira parcela correspondente a 10% do valor total da dívida consolidada quando houver débito com histórico de inclusão em apenas um parcelamento anterior, e a 20% quando houver débito com histórico de inclusão em mais de um. Em nenhuma hipótese essa primeira parcela é inferior a R$ 300,00.

Repare no que decide o percentual: é o histórico do débito, não a quantidade de vezes que a empresa pediu reparcelamento. E o cálculo incide sobre a dívida consolidada inteira, somando débitos já parcelados antes e débitos que nunca foram parcelados.

O parcelamento vai até 60 parcelas mensais, observado o mínimo de R$ 300,00 por parcela. Quem nunca parcelou aqueles débitos não tem entrada percentual a pagar. Ouvir “são 20%” sem que ninguém tenha olhado o histórico é motivo para pedir a conta de novo.

Regularizar não é sinônimo de quitar

A outra leitura que trava o empresário é achar que só o pagamento à vista resolve. A vedação do art. 17, V, alcança o débito cuja exigibilidade não esteja suspensa. E o parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade, na letra do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Parcelar, portanto, é regularizar para esse fim.

Uma armadilha aqui: pedir o parcelamento e não pagar a primeira parcela é pior do que não ter pedido, porque o efeito não se produz e o tempo foi consumido. Se a intenção é permanecer no regime, a primeira parcela precisa estar provisionada antes do pedido.

O que fazer em setembro

Comece consultando a situação fiscal no Portal do Simples Nacional, que mostra como o CNPJ está classificado hoje. Depois abra o Relatório de Pendências e separe os débitos por fase, porque parte pode estar na Receita Federal e parte já ter seguido para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As exigências de entrada e de prazo mudam conforme a fase. Só então faz sentido falar em valor de entrada: tirar dinheiro do caixa antes de olhar débito por débito costuma ser decisão cara tomada às pressas.

Se a sua empresa recebeu Termo de Exclusão neste ano e o assunto ficou parado, setembro é o mês de reabrir a pasta. A janela fecha no dia 30.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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