Tributário

Crédito presumido de ICMS fora do PIS e da Cofins: o STF decidiu e a empresa pode recuperar o que pagou

08 de outubro de 2026•5 min de leitura

Uma distribuidora tem benefício de ICMS concedido pelo estado e, todo mês, lança o crédito presumido na contabilidade. O contador, por cautela, sempre ofereceu esse valor à tributação do PIS e da Cofins, porque a Receita Federal tratava o benefício como receita. Durante anos a empresa pagou contribuição federal sobre um dinheiro que nunca entrou no caixa: era só imposto estadual que ela deixou de recolher.

Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa cobrança é inconstitucional.

O que o STF decidiu no Tema 843

O julgamento foi no Recurso Extraordinário 835.818, com repercussão geral (Tema 843). A União recorria de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia afastado a tributação, e perdeu. A tese fixada pelo Plenário, por maioria, foi esta:

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Prevaleceu o voto do relator original, ministro Marco Aurélio. Para a maioria, o crédito presumido é renúncia fiscal do estado: reduz o ICMS a pagar, mas não é riqueza nova da empresa, e por isso não pode ser tratado como receita ou faturamento. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, que viam no benefício uma vantagem econômica que fica definitivamente com o contribuinte.

Como a decisão tem repercussão geral, a tese vale para todos os processos sobre o mesmo assunto no país.

Quem é atingido

O alcance é grande. Indústrias, atacadistas e distribuidoras costumam receber crédito presumido em programas estaduais de incentivo, e muitas delas, por orientação conservadora, incluíram esse valor na base do PIS e da Cofins por anos. Outras deixaram de incluir e convivem com o risco de autuação. A decisão serve aos dois grupos, por motivos diferentes.

Para quem incluiu, abre-se a possibilidade de pedir de volta o que pagou a mais. O prazo para pedir restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos, como prevê o art. 168 do Código Tributário Nacional. Cada mês que passa sem providência é um mês a menos que pode ser recuperado.

Para quem já excluía, a decisão reduz o risco de autuação e dá argumento forte contra cobranças em andamento.

Por que agir agora, e não depois do acórdão

A certidão de julgamento, publicada no Diário da Justiça em 8 de outubro, não traz modulação de efeitos. Isso significa que, por ora, o tribunal não limitou a decisão no tempo.

O acórdão ainda vai ser redigido pelo ministro Edson Fachin e publicado. Depois disso, a União pode apresentar embargos de declaração e pedir que o STF module os efeitos, isto é, que a tese só valha daqui para frente, com ressalva para quem já tinha ação em curso. Não há como prever se isso vai acontecer. Se a modulação vier com ressalva para quem já estava em juízo, só fica protegido quem ajuizou antes, e esse risco é o que recomenda não esperar.

A empresa que tem valores a recuperar e deixa para decidir só depois do acórdão corre o risco de ver o passado ficar de fora.

O que a empresa deve fazer

O primeiro passo é contábil, e é rápido. Peça ao contador um levantamento dos últimos cinco anos que responda a três perguntas: a empresa tem ou teve benefício de crédito presumido de ICMS; esse valor foi oferecido à tributação do PIS e da Cofins; e quanto foi recolhido sobre ele em cada período.

Com esses números na mão, dá para avaliar se vale ajuizar a ação para reconhecer o direito e recuperar o indébito. Também convém reunir a documentação do benefício estadual (termo de acordo, legislação do programa, escrituração dos créditos), porque é ela que comprova que o valor era mesmo crédito presumido de ICMS e não outra coisa.

Se a empresa já exclui o crédito presumido da base por conta própria, o cuidado é outro: manter essa documentação organizada e revisar autos de infração ou cobranças pendentes à luz da nova tese.

Um ponto de atenção para fechar. A decisão trata do PIS e da Cofins. Ela não resolve a discussão sobre IRPJ e CSLL e não deve ser usada como base para mudar a apuração desses tributos sem análise específica.

Tem benefício de ICMS e quer saber se a sua empresa tem valores a recuperar? Fale com a Amon & Farias.

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