Uma clínica de imagem, uma consultoria de engenharia, uma agência de publicidade. Nas três, o ISS aparece na nota fiscal, o contador soma o valor total do serviço e calcula PIS e Cofins sobre tudo, imposto municipal incluído. Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa conta estava errada.
O que o STF decidiu
No julgamento do RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), o Plenário decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O desempate foi do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, o ministro Celso de Mello, hoje aposentado.
A tese fixada diz que o valor do ISS não entra nessa base porque se qualifica como simples ingresso financeiro, que apenas passa pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sem caráter de definitividade. O fundamento é o art. 195, I, “b”, da Constituição, na redação dada pela EC 20/98. Na prática, o imposto municipal cobrado na nota deixa de compor a receita sobre a qual as contribuições incidem.
Quem é atingido
O tema interessa, em primeiro lugar, ao prestador de serviço tributado pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, que recolhe PIS e Cofins pelo regime cumulativo ou não cumulativo e calculou as contribuições com o ISS dentro da base. Se a empresa faz parte do Simples Nacional, a conta é outra: ISS e contribuições seguem juntos no DAS, e saber se a tese produz algum efeito ali depende de análise do caso, sem resposta pronta.
O que ainda está em aberto
A parte mais importante para o seu caixa não foi decidida. A modulação dos efeitos, isto é, a definição de desde quando a tese vale e quem pode recuperar o que pagou no passado, não foi analisada no julgamento. Segundo a notícia oficial do STF, o ponto poderá ser examinado pelo Plenário se forem apresentados embargos de declaração.
Isso significa que existe a possibilidade de o Tribunal limitar os efeitos da decisão. Ninguém consegue afirmar hoje se isso vai acontecer nem como seria o desenho. Também não há valor a recuperar que possa ser prometido: o montante depende do quanto a empresa pagou, do período e do que o Tribunal decidir sobre a modulação.
Por que o relógio corre
O tempo importa por dois motivos, e os dois pedem atenção desde já.
Há um segundo fator de tempo. A Lei Complementar 214/2025 revoga a legislação do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 542), quando entram a CBS e o IBS. Para a maioria das empresas, o que resta discutir do PIS e da Cofins é o passado: os meses que faltam de 2026 e o período anterior que ainda esteja dentro do prazo de cinco anos para pedir restituição.
O que a empresa pode fazer agora
- Levantar, nos últimos cinco anos, a receita de serviços e o ISS destacado em cada nota, para dimensionar a base cobrada a mais.
- Conferir se já existe ação ou pedido administrativo em nome da empresa sobre o tema e em que pé está.
- Reunir as apurações de PIS e Cofins e a contabilidade desse período, porque qualquer discussão começa por elas.
- Avaliar, com assessoria jurídica e contábil, se e como pleitear a restituição ou a compensação, ciente de que a modulação pode alterar o alcance.
A decisão ainda terá ata e acórdão, e o texto final pode trazer detalhes que mudem a leitura. Quem for agir deve esperar o registro oficial para conferir a tese e os efeitos antes de qualquer pedido.
Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.