Tributário

Drawback prorrogado por mais um ano: o que a sua empresa precisa provar para não pagar os tributos suspensos

25 de agosto de 2026•5 min de leitura

A indústria fechou o pedido no primeiro semestre, comprou o insumo com imposto suspenso, programou a produção e esperou o embarque para os Estados Unidos. O embarque não saiu. A tarifa adicional entrou no caminho, o comprador americano recuou e o compromisso de exportação ficou pelo meio. O problema é que o prazo do ato concessório corre de qualquer jeito, e quando ele vence sem a exportação comprovada, todo o tributo que estava suspenso vira dívida, com juros e multa.

Publicada no Diário Oficial de 25 de agosto de 2026, a Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, abre uma saída para parte dessas empresas. Ela autoriza prorrogar, em caráter excepcional, por mais um ano, os prazos de suspensão tributária dos atos concessórios de drawback suspensão.

Vale medir o tamanho do que está em jogo. O artigo 12 da Lei nº 11.945/2009 suspende Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na aquisição interna ou na importação de mercadoria destinada à industrialização de produto que será exportado. Em operação industrial de porte, essa conta não é pequena, e ela reaparece inteira se o compromisso de exportação não for cumprido no prazo.

Quem entra e quem fica de fora

A medida provisória não é alívio geral. O artigo 2º lista quatro condições, e elas são cumulativas. Faltando uma, não há prorrogação.

A primeira é o nexo. O descumprimento do compromisso de exportação precisa ter sido comprovadamente afetado pelas tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, aplicadas sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos.

A segunda é a que mais restringe, e passa despercebida numa leitura rápida: o prazo já tem de ter sido objeto de prorrogação anterior. Esta é a segunda rodada. Foi desenhada para quem já obteve uma prorrogação anterior junto à autoridade competente e, mesmo assim, não conseguiu embarcar. Empresa que nunca prorrogou não está contemplada por esta MP.

A terceira é uma janela de calendário. O termo final das suspensões vinculadas ao ato concessório tem de cair entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026. Fora desse intervalo, a norma não alcança.

A quarta é silenciosa e cobra pressa: a análise de encerramento do ato concessório não pode ter sido concluída pela autoridade competente até a entrada em vigor da MP. Quem já teve o processo encerrado administrativamente ficou de fora, e quem está com a análise em curso tem interesse concreto em se mover logo, antes que ela termine.

Há ainda uma extensão relevante no parágrafo 1º. O benefício alcança também o fabricante-intermediário, aquele que industrializa produto intermediário e fornece diretamente à empresa industrial-exportadora. É a mesma lógica do artigo 12, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 11.945/2009, e evita que o elo do meio da cadeia fique descoberto enquanto o exportador final é socorrido.

A parte que decide o caso não é jurídica, é documental

Aqui está o ponto que separa quem vai conseguir de quem não vai. O parágrafo 3º condiciona a prorrogação à apresentação de dois documentos, e ambos precisam ser anteriores à entrada em vigor da medida provisória.

O primeiro é um documento que ateste a intenção comercial preexistente de venda aos Estados Unidos dos produtos objeto do compromisso de exportação. Proposta assinada, pedido registrado, ordem de compra, correspondência comercial datada: tudo isso é matéria-prima dessa prova. O que não funciona é uma declaração produzida agora afirmando que a intenção existia lá atrás.

O segundo é o contrato preexistente ou, na hipótese do fabricante-intermediário, a nota fiscal de venda para a empresa industrial-exportadora.

Repare no que isso significa na prática. A norma não presume que o tarifaço atrapalhou. Ela exige que a empresa demonstre, com papel datado, que havia um negócio direcionado ao mercado americano e que ele não se concretizou. Empresa organizada, que arquiva proposta comercial e mantém histórico de negociação, resolve isso em uma tarde. Empresa que fechou tudo por telefone e confiança vai enfrentar dificuldade real.

O que fazer agora

Três movimentos, nesta ordem.

Levantar todos os atos concessórios de drawback suspensão com termo final entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026 e identificar quais já foram prorrogados uma vez. Em seguida, verificar, um a um, se a análise de encerramento ainda não foi concluída. Por fim, montar desde já o dossiê documental exigido pelo parágrafo 3º, sem esperar a regulamentação operacional. O próprio artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 11.945/2009 atribui à Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior a disciplina do regime, em ato conjunto, de modo que a norma detalhando o procedimento deve vir dessas duas casas.

Um lembrete sobre a natureza da norma. Medida provisória produz efeitos desde a publicação, mas depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional e pode ser alterada nesse percurso. Quem se enquadra tem interesse em usar a janela enquanto ela está aberta, com o processo bem instruído desde o início.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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