A empresa perdeu na primeira instância, recorreu, perdeu de novo no tribunal estadual. Restava a última carta, levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça e discutir a interpretação da lei federal que o acórdão aplicou de forma equivocada. Esse caminho continua existindo, mas ficou consideravelmente mais estreito. Foi sancionada em 4 de agosto a Lei 15.484/2026, que regulamenta o chamado filtro de relevância do recurso especial.
O que a nova lei exige do recurso
A lei acrescenta o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil e cria uma exigência que não existia na prática forense. Não basta mais apontar qual lei federal foi violada pelo acórdão. O recorrente precisa demonstrar, em tópico específico e fundamentado dentro do recurso, que a questão discutida tem relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar o interesse das partes daquele processo.
A consequência de não fazer isso é dura e está no parágrafo 3º do novo artigo: o recurso é inadmitido. Sem análise do mérito, sem discussão sobre quem tinha razão. Um recurso tecnicamente correto em tudo o mais pode morrer por não ter esse capítulo.
Há uma contrapartida importante. Para negar seguimento por falta de relevância, o STJ precisa da manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador. Não é decisão de um relator isolado.
Os casos em que a relevância já é presumida
A Constituição, no artigo 105, parágrafo 3º, lista situações em que a relevância existe automaticamente. Duas interessam diretamente ao mundo empresarial.
A primeira é o valor da causa. Ação cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos tem relevância presumida. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado para 2026, isso significa causas acima de R$ 810.500,00. A empresa que discute um débito tributário expressivo, uma cobrança bancária de porte ou um contrato de valor relevante tende a passar por essa porta sem precisar construir argumento nenhum.
A segunda é o acórdão que contraria jurisprudência dominante do próprio STJ. Quando o tribunal de origem decidiu na contramão do que a corte superior vem decidindo, a relevância está presumida e o trabalho passa a ser demonstrar a divergência com precisão.
As demais hipóteses (ações penais, improbidade administrativa e ações que possam gerar inelegibilidade) atingem menos a rotina da empresa, embora sócio e administrador processado por improbidade em contrato com o poder público esteja dentro delas.
O ponto que muda o planejamento: a data
A lei entra em vigor 30 dias depois da publicação, feita em 4 de agosto. Pela regra de contagem da Lei Complementar 95/1998, que inclui o dia da publicação e o último dia do prazo, o novo regime começa em 3 de setembro de 2026.
E aqui está o detalhe que decide estratégia. O artigo 4º da lei diz que a exigência do tópico de relevância vale para recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor. O critério não é a data do recurso, é a data de publicação do acórdão que se quer atacar. Processo cujo acórdão saiu antes de setembro segue o regime antigo, mesmo que o recurso seja apresentado depois.
Outro efeito prático: seu processo pode ficar parado
Reconhecida a relevância de uma questão, o relator no STJ pode determinar a suspensão de todos os processos do país que discutam o mesmo tema, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma vez. Para a empresa que é ré em ação de massa, a suspensão é fôlego. Para quem está cobrando, é caixa que demora mais a entrar. Vale considerar esse risco quando se decide entre litigar e negociar.
Vale registrar também que a decisão do STJ tomada nesse regime passa a integrar o rol de precedentes qualificados do artigo 927 do Código de Processo Civil, que juízes e tribunais devem observar nos casos correspondentes.
O que fazer nas próximas semanas
Três providências resolvem a maior parte do problema.
Levante quais processos da empresa estão com acórdão publicado recentemente ou com julgamento marcado para agosto. Essa lista separa o que ainda entra no regime antigo do que já nasce sob a nova regra.
Confira o valor atribuído à causa. Muita ação é distribuída com valor simbólico ou por estimativa baixa, por economia de custas no início. Se o conteúdo econômico real da disputa passa de R$ 810.500,00, a relevância presumida está disponível, e a própria Emenda Constitucional 125/2022 autorizou expressamente a atualização do valor da causa para essa finalidade.
Converse com quem cuida do contencioso sobre o desenho dos recursos a partir de setembro. O tópico de relevância é peça nova, exige fundamentação própria e não se resolve com parágrafo genérico colado no início da petição.
A leitura de fundo é simples. O STJ está sendo reorganizado para julgar questões que interessam além do caso concreto. Quem litiga com método, documenta bem e escolhe suas brigas continua tendo acesso à corte. Quem trata recurso como formalidade automática vai sentir a diferença já no primeiro trimestre da nova regra.
Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.