Uma clínica de exames de imagem atende dentro de um hospital que não é dela. Um grupo de anestesistas montou uma empresa para trabalhar em centros cirúrgicos de terceiros. Uma terceira sociedade reúne médicos que dão plantão em hospitais da cidade. As três estão no Lucro Presumido e, até ontem, conviviam com a mesma dúvida: dá para recolher IRPJ e CSLL sobre a base reduzida dos serviços hospitalares ou a Receita vai cobrar a diferença?
Em 18 de setembro de 2026 a Receita Federal publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 2.343, que reescreve as regras da chamada equiparação hospitalar. Para as duas primeiras empresas do exemplo, a notícia tende a ser boa. Para a terceira, a IN fechou a porta.
Por que a equiparação hospitalar pesa tanto no Lucro Presumido
No Lucro Presumido, o imposto não incide sobre o lucro real da empresa, e sim sobre um percentual do faturamento. Para serviços em geral, a lei presume lucro de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia ficam com 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que a prestadora seja sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa (Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20).
A diferença entre 32% e 8% sobre a mesma receita muda o resultado do ano. Por isso cada palavra da regra da Receita vira discussão em fiscalização.
O que deixou de ser obstáculo
A IN 2.343 alterou o art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A mudança mais esperada foi a revogação da regra que negava o benefício aos serviços prestados em ambiente de terceiro. Na prática, a clínica que realiza exames ou procedimentos dentro da estrutura de um hospital parceiro deixa de ter, na norma da Receita, esse impedimento automático. O tema do ambiente de terceiro já tinha aparecido neste artigo de julho. Agora a regra está na própria instrução normativa.
Também foi revogada a exclusão que atingia a prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para exames complementares e os serviços médicos prestados em residência (home care). E os serviços de anestesiologia entraram expressamente na lista de atividades que podem usar a base reduzida.
Isso não significa que toda clínica ambulatorial ou todo home care passou a ter direito. A atividade continua precisando se encaixar em um dos serviços da lista e a empresa continua precisando cumprir os requisitos. O que caiu foi a exclusão automática.
O que ficou de fora, agora por escrito
A IN passou a dizer que a prestadora tem de ser sociedade empresária “de fato e de direito”. O registro na Junta Comercial, sozinho, não basta: a operação precisa funcionar como empresa. A exclusão da sociedade simples foi mantida e ganhou companhia, porque o empresário individual também ficou fora.
Duas exclusões novas merecem atenção. A primeira são as consultas médicas simples, mesmo quando feitas dentro de hospital. A receita de consulta segue nos 32%, e só a parcela que corresponder a serviço hospitalar propriamente dito pode ir para a base reduzida. Quem fatura tudo junto, sem separar consulta de procedimento, corre o risco de ver o benefício questionado por inteiro.
A segunda é a cessão de mão de obra de médicos a hospitais. Se a empresa apenas fornece profissionais e não responde diretamente pelo atendimento ao paciente, nem pela organização, pela execução e pelos riscos da atividade, ela não tem direito à base reduzida. É o caso da terceira empresa do exemplo, a dos plantonistas. O contrato com o hospital passa a ser peça central: é nele que a fiscalização vai procurar quem de fato assume o serviço.
Os requisitos que continuam valendo
A exigência de atender às normas da Anvisa permanece. A própria IN 1.700 liga esse requisito às regras de estrutura física dos estabelecimentos de saúde da Resolução RDC nº 50/2002 e diz que a comprovação se faz por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Sem alvará, o restante da discussão perde força.
Há ainda um ponto de faturamento. Com a Lei Complementar nº 224/2025, os percentuais de presunção do Lucro Presumido recebem acréscimo de 10% sobre a parcela da receita bruta que passar de R$ 5 milhões no ano (art. 4º, §§ 4º e 5º). Para clínicas maiores, a conta da economia precisa considerar esse ajuste.
O que a empresa de saúde deve fazer agora
A IN vale desde a publicação. O primeiro passo é conferir a forma jurídica: sociedade empresária registrada e funcionando como tal. O segundo é olhar o faturamento e separar, nas notas e na contabilidade, o que é procedimento e o que é consulta. O terceiro é reler os contratos com hospitais e centros cirúrgicos para ver se a empresa aparece como responsável pelo atendimento ou apenas como fornecedora de profissionais.
Quanto aos anos anteriores, a mudança não resolve tudo de uma vez. Se a empresa recolheu sobre 32% por causa de uma exclusão que agora caiu, ou se usou a base reduzida em situação que hoje está expressamente vedada, o caminho depende dos documentos de cada período e precisa ser analisado caso a caso, antes de qualquer pedido de restituição ou retificação.
Tem uma clínica, laboratório ou sociedade médica no Lucro Presumido e quer saber como a nova regra se aplica à sua operação? Fale com a Amon & Farias pelo WhatsApp.