A carta chega por e-mail numa segunda-feira: o banco comunica que vai encerrar a conta da empresa. Não há dívida em atraso, não houve cheque devolvido, e o único motivo informado é “desinteresse comercial”. Por essa conta passam os boletos dos clientes, a folha de pagamento e as chaves Pix que estão impressas em todo o material de venda.
Muitos empresários reagem da mesma forma, achando que o banco não pode simplesmente recusar um cliente que paga as tarifas em dia. O Superior Tribunal de Justiça acaba de dizer que, nesse ponto específico, pode.
O que o STJ decidiu sobre o encerramento de conta pelo banco
No julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos (REsp 1.941.347/SP), concluído em 3 de setembro de 2026 pela Segunda Seção, o STJ fixou a seguinte tese: “A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resolução unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”
O art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecedor de recusar a venda ou o serviço a quem se disponha a pagar à vista. Era o argumento mais usado contra o encerramento de contas. O próprio dispositivo, porém, ressalva “os casos de intermediação regulados em leis especiais”, e o STJ entendeu que a atividade bancária é um desses casos, regulada pelas normas do Conselho Monetário Nacional. O tribunal também registrou que a regra trata da recusa em contratar, enquanto a conta-corrente já é um contrato em andamento, baseado na confiança entre as partes.
Como a tese saiu em recurso repetitivo, ela deve ser aplicada pelos juízes e tribunais do país em casos iguais.
O banco pode encerrar, mas precisa seguir um rito
A decisão não dá ao banco carta branca para fechar a conta de um dia para o outro. O encerramento continua sujeito à Resolução CMN nº 4.753/2019, e o art. 5º dessa norma lista as providências mínimas.
A intenção de encerrar precisa ser comunicada. O banco deve informar o prazo para as providências da rescisão, que é de no máximo trinta dias corridos contados dessa comunicação, e explicar como ficam os compromissos pendentes com a instituição. Também precisa dizer quais produtos e serviços contratados continuam ativos e quais se encerram junto com a conta. A empresa, por sua vez, indica para onde vai o saldo, que pode ser transferido para outra conta ou ficar disponível para saque. Passado o prazo, o banco comunica a data do encerramento ou o motivo que o impede.
Um detalhe costuma surpreender. Pela redação do art. 5º, o banco só é obrigado a informar os motivos quando o encerramento se baseia no art. 6º da resolução ou em outra hipótese prevista na legislação ou na regulamentação. Fora disso, o “desinteresse comercial” basta como comunicação.
O que continua em aberto
O STJ deixou claro, no inteiro teor do julgamento, que não fixou tese sobre quando o “desinteresse comercial” é um motivo válido e quando se torna abusivo. O acórdão menciona um precedente que aceitou esse motivo e outro que o considerou abusivo, num contrato com mais de 40 anos de vigência. Essa análise continua sendo feita caso a caso.
Na prática, o encerramento deixou de ser questionável só por ser uma recusa do banco. Ainda pode ser discutido quando o rito da resolução não foi cumprido ou quando as circunstâncias concretas mostram abuso.
Quando o banco é obrigado a encerrar a conta da empresa
Há uma segunda regra que o empresário precisa conhecer. Desde 1º de dezembro de 2025, com a Resolução CMN nº 5.261/2025, o art. 6º da Resolução 4.753 obriga o banco a encerrar a conta em dois casos: irregularidade grave nas informações prestadas pelo titular, ou uso da conta para prestar serviços financeiros ou de pagamento sem previsão legal ou fora da regulamentação do CMN e do Banco Central.
A norma dá um exemplo que atinge muitas empresas: usar a conta para pagamentos, recebimentos ou compensações em nome de terceiros, de forma que possa ocultar as obrigações financeiras desses terceiros e dificultar sua identificação. O banco usa critérios próprios para identificar essa situação, inclusive com consulta a bases de dados públicas ou privadas.
Grupos que centralizam pagamentos de várias empresas numa só conta, ou negócios que recebem valores de clientes para repassar a outras pessoas, devem revisar esse fluxo com cuidado.
O que fazer se o banco anunciar o encerramento
Guarde a comunicação e anote a data em que ela chegou, porque é dela que corre o prazo de até trinta dias. Confira se o banco informou quais produtos continuam ativos, como capital de giro, antecipação de recebíveis, domicílio de maquininha e débitos automáticos. Esses contratos costumam ser o ponto mais sensível da mudança.
Abra a nova conta antes de o prazo acabar e faça a migração em ordem: chaves Pix, convênio de boletos, domicílio bancário das vendas com cartão, folha de pagamento e cadastro junto a clientes e fornecedores. Se houver indício de que o encerramento foi abusivo, ou de que o rito não foi seguido, leve os documentos para análise antes de o prazo terminar.
Agir antes da carta, porém, é mais seguro. Uma revisão de como a empresa usa a conta PJ ajuda a identificar movimentações que o banco pode enquadrar nas novas hipóteses de encerramento obrigatório.
Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.