Tributário

IBS e CBS na base do ICMS: Justiça de SP concede liminar contra a inclusão a partir de 2027

15 de setembro de 2026•5 min de leitura

Pense no diretor financeiro de uma empresa que vende para vários estados montando a tabela de preços de 2027. Ele já sabe que a nota fiscal vai trazer a CBS e o IBS destacados. O que talvez não saiba é que, para a Secretaria da Fazenda de São Paulo, esses dois tributos novos também vão entrar no cálculo do ICMS. Na prática, é imposto calculado sobre imposto, e a diferença sai da margem.

Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar a uma varejista de comércio eletrônico contra essa inclusão. A decisão foi publicada no Diário da Justiça em 14 de setembro e merece atenção de quem já está planejando a transição da Reforma Tributária.

O que a Fazenda de São Paulo diz sobre IBS e CBS na base do ICMS

A Sefaz SP publicou em 14 de agosto de 2026 as respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026. As duas vão na mesma direção. Em 2026, os valores de IBS e CBS ficam fora da base do ICMS, porque o PIS e a COFINS continuam incluídos pela alíquota integral. A partir de 2027, segundo a resposta à Consulta 32.303/2025, o IBS e a CBS, “quando efetivamente exigíveis”, devem compor o valor da operação para fins de ICMS.

O raciocínio do Fisco se apoia no art. 13 da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, que define a base do ICMS como o valor da operação. Os tributos novos fariam parte desse valor.

Por que o juiz afastou a inclusão

A decisão usa o mesmo art. 13 para chegar à conclusão oposta. A Lei Complementar 227/2026 alterou a Lei Kandir e acrescentou ao § 1º do artigo o inciso III, que manda incluir na base do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor do Imposto Seletivo. O texto não menciona IBS nem CBS.

Para o juiz, houve silêncio eloquente. Quando o legislador quis colocar um tributo da Reforma na base do ICMS, disse isso expressamente, e escolheu só o Imposto Seletivo. Sem lei complementar que autorize, incluir IBS e CBS a partir da leitura do termo “valor da operação” seria ampliar a base de cálculo sem lei. A decisão também registra que IBS e CBS foram desenhados para ser cobrados por fora do preço e repassados aos entes públicos, e por isso seriam receita dos governos, e não da empresa.

Com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, a liminar garante à empresa o direito de, a partir da efetiva exigibilidade de IBS e CBS e enquanto esses tributos convivam com o ICMS, recolher o imposto estadual sem incluí-los na base, com a exigibilidade da diferença suspensa. O juiz ainda proibiu autuação, inscrição em dívida ativa ou recusa de certidão fundadas só nessa não inclusão. O processo é o Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053.

Um detalhe processual chama atenção. A cobrança só começa em 2027, mas o juiz entendeu que a resposta formal à consulta já representa ameaça concreta ao contribuinte, suficiente para justificar mandado de segurança preventivo.

O que essa decisão ainda não resolve

É uma liminar de primeira instância, concedida em um único processo. Protege apenas a empresa que impetrou o mandado de segurança. As autoridades ainda vão prestar informações, o Estado pode recorrer e a decisão pode ser revista.

O cenário também muda conforme o estado. Em Pernambuco, a Sefaz PE publicou nota de esclarecimento dizendo que não haverá valor de IBS e CBS a integrar a base do ICMS durante 2026. A nota fala só deste ano e não antecipa como o estado vai tratar o tema a partir de 2027.

O que a sua empresa pode fazer agora

Comece medindo o impacto. Simule o ICMS de 2027 com e sem IBS e CBS na base, usando o faturamento e as alíquotas reais da operação. Em negócios de margem apertada, essa conta pode mudar preço de contrato.

Em seguida, levante a posição oficial de cada estado onde a empresa recolhe ICMS. Resposta a consulta publicada, orientação da Secretaria da Fazenda ou regulamento estadual mostram o que o Fisco pretende fazer antes de a cobrança começar.

Por fim, alinhe com a contabilidade a parametrização do sistema emissor de notas para 2027. Qualquer que seja a estratégia adotada, ela precisa aparecer na forma como o ICMS é calculado no documento fiscal, e esse ajuste não se faz em dezembro.

Como a liminar ainda pode cair, o planejamento de 2027 precisa considerar os dois cenários: ICMS com e sem IBS e CBS na base.

Tem uma situação parecida na sua empresa? Fale com a Amon & Farias.

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